segunda-feira, 16 de março de 2009

Sobre Teoria Geral do Processo - Interesse, Conflito de Interesse e Pretensão

Sociedade e Direito


Não há sociedade sem direito, a correlação entre sociedade e direito encontra-se na função que o direito exerce na sociedade, ou seja, função ordenadora, de coordenação dos interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperação entre as pessoas e compor os conflitos que se verificarem entre os seus membros.
A tarefa da ordem jurídica é a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste. Tendo como o critério do justo e do eqüitativo, de acordo com a convicção prevalente em determinado momento e lugar.
O aspecto sociológico do direito é o controle social, sendo um conjunto de instrumentos de que a sociedade dispõe na sua tendência à imposição dos modelos culturais, dos ideais coletivos e dos valores que persegue, para a superação das antinomias, das tensões e dos conflitos que lhe são próprios.



Conflitos e insatisfações


A existência do direito regulador da cooperação das pessoas e dos bens atribuidos a elas não é suficiente para evitar os conflitos. Esses conflitos caracterizam-se geralmente por situações em que uma pessoa, quer para si determinado bem e não pode obtê-lo, sendo assim a insatisfação de uma pessoa, sendo um fator anti-social.
A eliminação dos conflitos ocorrentes na vida em sociedade pode-se verificar por obra de um ou de ambos sujeitos dos interesses conflitantes, ou por parte de terceiro. Um dos sujeitos aceita o sacrifício total ou parcial do próprio interesse ou impõe o sacrifício do interesse alheio (defesa de terceiro, conciliação, a mediação e o processo).


Necessidade

Necessidade é a falta de alguma coisa, onde o homem tenta satisfazer tal necessidade. A necessidade é uma relação de dependência do homem para com algum elemento. Sendo uma lei natural do homem, procedente do instinto e tem uma sanção natural na emoção de prazer na satisfação e de dor na insatisfação.
Bem


O bem é um elemento capaz de satisfazer a uma necessidade do homem. O homem sente a necessidade de ter bens, seja eles materiais ou imateriais.


Utilidade


O bem é útil ao homem. Este sente necessidade de tê-lo. Utilidade sendo idoneidade de uma coisa para satisfazer uma necessidade.


Interesse


“Se um bem é útil e o homem sente necessidade de tê-lo então, o homem também terá interesse”.
Interesse é um juízo formulado por um sujeito em relação a uma necessidade, sobre a utilidade ou sobre o valor de um bem, enquanto meio da satisfação dessa necessidade. Sendo a posição favorável à satisfação de uma necessidade, uma relação entre o homem que experimenta a necessidade e o bem apto a satisfazê-la.
Homem e bem são os termos da relação de interesse, o homem dotado de personalidade jurídica e o objeto dele é o bem.

Espécies de Interesse


Interesse Imediato quando uma situação se presta diretamente à satisfação de uma necessidade. Quem possui alimento presta diretamente a satisfação de alimenta-se.


Interesse Mediato quando a situação apenas indiretamente presta-se à satisfação de uma necessidade, enquanto dela pode derivar outra situação, que dela consegue à satisfação da necessidade. Quem possui o dinheiro para adquirir alimento, apenas indiretamente presta-se à satisfação de alimenta-se.


Interesse Individual quando a situação favorável à satisfação de uma necessidade pode determinar-se em relação de um indivíduo, isoladamente. Uso de uma casa é um interesse individual, pois cada um pode ter uma casa para si.


Interesse Coletivo quando a situação favorável à satisfação de uma necessidade não pode determinar senão em relação a vários indivíduos, em conjunto. Uso de grande via de comunicação é construído para uma coletividade e não para um único homem, sim para as necessidades de muitos homens. Explicando-se assim a existência de grupos sociais, pois a satisfação de suas necessidades não pode ser conseguida isoladamente, daí os homens se unem em grupos. São os interesses coletivos relacionados à família, sociedade civil e comercial, da corporação, do sindicato e do Estado.




Conflito de Interesses


Os bens são limitados já as necessidades humanas são ilimitadas, surgem então entre os homens, choques de forças que caracterizam o conflito de interesses, que são inevitáveis no meio social. Conflito entre dois interesses quando a situação favorável à satisfação de uma necessidade excluí ou limita, a satisfação favorável de outra necessidade.

As necessidades do homem aumentam com maior rapidez do que aumentam os bens, e a limitação dos bens dos bens, faz com o que o homem encontre-se frente a um dilema, entre duas necessidades, sobre qual deve satisfazer e qual deva sacrificar.


Conflito Subjetivo de Interesse é um conflito entre dois interesses de um mesmo homem. Alguém possui a necessidade de alimentar-se e vestir-se, mas só possui dinheiro para uma única necessidade. Como se trata de dois interesses da mesma, o conflito é resolvido com o sacrifício de um interesse, um maior pelo menor.


Conflito Intersubjetivo de Interesse conflito entre interesses de duas pessoas. Conflito que tem particular importância para o Estado, pelo perigo que representa de uma solução violenta, se resolver usar a força para que o seu interesse se prevaleça em relação ao outro.

Os conflitos de interesse são de ordem quantitativa insuficiência de determinados bens para satisfação de todas as necessidades que os solicitam; e qualitativa impossibilidade em que se encontram certos bens, de dar satisfação as necessidades em sentido contrário.



Pretensão


É a exigência de subordinação do interesse de outrem ao interesse próprio. Modo do direito que tende fazer-se valer frente a quem não o respeita. A razão é o que vincula a pretensão ao direito. Sendo a pretensão um ato e não um poder; algo que alguém faz e não que alguém tem. A pretensão pode ser proposta tanto por quem tem, como por quem não tem direito, pode ser fundada ou infundada.



Resistência à pretensão


Quando aquele, cujo interesse que deveria ser subordinado, e ele não concorda com essa subordinação, havendo assim uma resistência à pretensão. Logo sendo uma oposição a pretensão.

A resistência pode consistir em que, sem lesar o interesse, o adversário contesta a pretensão; ou o contrário, sem contestar a pretensão, lesa o interesse. A contestação e a lesão são dois atos jurídicos, mas de espécie diversa; a contestação e a pretensão é uma declaração, e a lesão é uma operação jurídica.

Quando a pretensão de um titular em um dos interesses em conflito, opõe a outra resistência, o conflito assume uma lide ou litigio.

A lide é um modo de ser do conflito de interesse, qualificado pela pretensão de um e resistência do outro, é na verdade um conflito de interesse, qualificado por uma pretensão discutida ou insatisfeita. Seu elemento material é o conflito de interesse e o seu elemento formal é a pretensão e a resistência.

A lide precisa ser combatida para que não comprometa a paz de toda sociedade e da própria estrutura do Estado, pois sabemos que o conflito de interesse pode muito bem desagregar uma sociedade, sendo quase um germe para a sociedade, seja ela qual for.




da Autotutela à jurisdição


Se há um conflito de interesse entre duas pessoas, o direito impõe que, se quiser por fim a esse conflito, seja chamado o Estado-juiz, o qual virá dizer qual a vontade do ordenamento jurídico para o caso concreto (declaração) e, se for o caso, fazer com que as coisas se disponham, na realidade prática, de acordo com essa vontade (execução).

Nas fases primitivas da civilização, inexistia um Estado forte para superar os conflitos individuais dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares, por isso também inexistia uma soberania e autoridade que garantisse o cumprimento do direito, não havia sequer leis. Os conflitos eram solucionados através da força, era o regime de vingança privada, conhecido como autotutela ou autodefesa.

A autotutela ou autodefesa era precária não garantia justiça, a vitória era do mais forte. As características desse regime é a ausência de juiz distinto das partes; e imposição da decisão por uma das partes à outra. Só pode ocorrer antes do processo.

A autocomposição seria outra possível solução, onde uma ou ambas das partes em conflito, abrem mão do interesse ou de parte dele. São três as formas de autocomposição: desistência (renúncia à pretensão); submissão (renúncia oferecida à pretensão); transação (concessões recíprocas), tais soluções são parciais, pois dependem da vontade e da atividade de uma ou ambas as partes envolvidas.

A autocomposição não desapareceu do ordenamento jurídico modernos, são encontradas na transação, no direito civil; o perdão ao ofendido, direito penal; e a conciliação nos direitos trabalhistas e civis. Podendo ocorrer antes, durante e depois do processo.

O fato é que pouco a pouco, os indivíduos foram percebendo os males desses sistemas, e foram preferindo uma solução amigável e imparcial através de árbitros, terceiros sem interesse no objeto é quem resolvia os conflitos, sendo chamada de arbitragem facultativa. Esses terceiros geralmente eram os sacerdotes, cujo tinha mais proximidade com a divindade, que garantiam soluções acertadas, de acordo com a vontade dos deuses; ou ancião, que conheciam os costumes dos grupos. Surgindo então, o juiz antes mesmo do legislador.

Na medida em que o Estado foi adquirindo força, impondo aos particulares, o poder de ditar as soluções para os conflitos. O Estado já participava, na medida da autoridade então conseguia perante os indivíduos indicar qual o preceito para resolver em caso concreto um conflito de interesse. Os cidadãos em conflito iam perante o pretor, comprometendo-se a aceitar o que viesse a ser decidido, nessa época era repudiada a interferência do Estado nos negócios de alguém contra a vontade do interessado. Em seguida, escolhia um árbitro de sua confiança, o qual recebia do pretor o encargo de decidi a causa. O Processo Civil Romano se se desenvolvia em dois estágios: perante o magistrado, pretor, e perante o árbitro.

A autoridade pública começa a estabelecer regras destinadas a servir de critério objetivo e vinculativo para tais decisões, afastando assim os temores de julgamentos arbitrários e subjetivos. Surge, o legislador.

Com toda essa evolução, a justiça privada passa a ser pública: o Estado já é fortalecido, impondo-se aos particulares e, prescindido a voluntária submissão destes, impondo-lhes autoridade para resolver os conflitos. Dá-se o nome de Jurisdição, o ato dos juízes estatais examinarem as pretensões e solucionar os conflitos. Pela Jurisdição, os juízes agem em substituição as partes, que não podem fazer justiça com as próprias mãos. A jurisdição se exerce através do processo. A ultima etapa dessa evolução se dá com arbitragem obrigatória, no caso o processo. É um instrumento de que se serve o Estado para, no exercício da jurisdição, resolver os conflitos de interesse, solucionando-os.

No processo a lide é resolvida por um terceiro (juiz), participando na qualidade de órgão estatal, não possui nenhum interesse sobre o objeto, o seu interesse é secundário, ou seja, o de aplicar o direito objetivo, assegurando cada um do que é seu. No processo a lide é resolvida não pela conveniência exclusiva do juiz, mas mediante aplicação da lei. O processo compõe-se de um conjunto de atos coordenados e ligados pelo fim perseguido. Os atos processuais são praticados pelo Juiz, e pelas partes, auxiliares da justiça, pelos colaboradores eventuais.

3 comentários:

  1. Então no meu processo há um Conflito de Interesses por parte da Minha es´posa e seu irmão seu Advogado nesse processo de me sacrificar- me para ajudar a Outorgante "minha esposa", separando só os meus bens e com a pretensão de dizer que eu abandonei no lar, excluindo as minhas necessidades porque na verdade eu fui abandonado e expulso de minha residência. Há uma "Pretensão" então eu contesto esta Pretensão.

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  2. Perfeito, na explicação e exatidão dos conceitos. Parabéns! Esclareceu tudo para mim. Obrigada!

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