sexta-feira, 3 de abril de 2009

Sobre TGP- Ondas Renovatórias

A Jurisdição é o poder e a capacidade que o Estado tem de decidir imperativamente e de impor decisões. Ou seja, ele é quem resolve os conflitos interindividuais. A jurisdição visa 3 escopos: social, jurídico e político.
A função principal da Jurisdição é de pacificação social, onde busca manter a ordem na sociedade, entre os indivíduos em si, para que não ocorra o caos.
O fato é que a Jurisdição apesar de resolver os conflitos, acabou se tornando um sistema falho, não satisfazendo uma grande parte da sociedade. O grande problema desse sistema é o acesso à justiça, em relação a sua duração, a falta de conhecimento e economicamente. A justiça deve ser acessível para todos. Não é isso o que ocorre, o fato é que muitas pessoas acabam não tenho conhecimento de seus direitos, por falta de informação e principalmente por falta de formação educacional; outra questão preocupante é também em relação ao setor econômico, o processo tem saído muito caro e muitas pessoas não podem pagar; e por fim a duração de um processo, as pessoas querem rapidez e não é o que ocorre. Todos esses problemas fazem com que as pessoas não tenham um acesso efetivo à justiça e elas acabam recorrendo aos meios alternativos.
As pessoas acabam recorrendo aos meios alternativos, com o intuito de resolverem mais rápido os seus conflitos. A principal característica é a ruptura com o formalismo, constituído pelo fator celeridade e sem contar que é um meio gratuito, o que acaba tornando acessível a todos.
A autotutela ou mãos próprias é um meio alternativo, mesmo sendo atualmente proibida. Sendo um meio antigo, é considerado primitivo e perigoso, pois, as pessoas resolvem seus conflitos do jeito que bem entenderem e geralmente fazem isso pela força. O mais forte acaba ganhando sobre o mais fraco, não sendo esse o objetivo, já que o objetivo é a pacificação social. Porém toda regra há exceção e com a autotutela não é diferente, apesar de ela ser proibida, há casos onde ainda pode ser usada. São seus pressupostos: não haja juiz estatal a quem recorrer; espera que cause necessidade de um grave dando, irreparável ou de difícil recuperação; e que a medida implementar seja justa. Não se confunde a autotutela com a autodefesa, a primeira substitui o juiz, o dano já ocorreu; e na autodefesa substitui o poder policial, o dano está ocorrendo ainda não se consumou é na verdade o evitamento.
A autocomposição também é um meio alternativo, podendo ela ser de 3 modos: renúncia, submissão e transação. É um meio antigo que antes era considerado anti-social, onde na verdade nada tem de anti-social. Atualmente vem sendo estimulado no Brasil. Ninguém melhor que as partes entendem o conflito e fica mais fácil deles resolverem, mediante a um acordo.
Na renúncia ou desistência um desiste de sua pretensão, abre mão da pretensão. A submissão onde um fica submisso ao interesse do outro. A transação onde cada um das partes cede um pouco, como se fosse um acordo.
A autocomposição é prestigiada no Brasil com a conciliação, com os Juizados Especiais, com a volta do Juiz de Paz, com a Comissão de Conciliação prévia e a Arbitragem.
A arbitragem é um meio de solução de conflito imparcial, ou seja, de um terceiro, que é chamado para resolver um conflito, ele não tem interesse no conflito e é de confiança de ambas as partes. Sendo um meio informal.

As soluções dos problemas do acesso à justiça são as chamadas ondas renovatórias, sendo elas dividas em 3 etapas ou fases. A primeira onda diz respeito ao assistente judiciário e está ligado ao fator econômico. As pessoas não têm dinheiro para pagar advogados e nem para ao menos consultarem. Então foi criado esse sistema para as pessoas que não possam pagar fazer suas consultas e ter um acesso ao advogado para que possa os defender e explicar as complicadas leis. No Brasil, encontram-se além desse sistema, os Juizados Especiais, que ajudam as pessoas sem condições a resolverem os seus conflitos.
A segunda onda diz respeito ao representante dos interesses difusos, ou seja, não trata apenas do interesse individual, mas do interesse coletivo, que interessa a toda sociedade. Antes não tinha como defender ao interesse coletivo, não tendo como os alerta-los. O assistente judiciário estava ali somente para defender os interesses individuais, ligados principalmente ao direito de família e os patrimoniais. Um exemplo disso: Luan é prejudicado porque uma empresa deposita agentes químicos no rio onde Luan toma banho, por causa disso ele fica doente e processa a empresa. Ele ganha a causa e a empresa paga uma multa e o indeza. O fato é que não é apenas Luan que usa aquela água do rio, não é apenas um interesse individual, mas sim coletivo. Os interesses difusos estavam desprotegidos, e essa segunda onda justamente tenta resolver o seu problema, dando assim, uma ênfase maior sobre tais interesses. Com essa onda e para proteger esses interesses são criadas entidades e estatutos para proteger os interesses coletivos.
Por fim a terceira e última onda que fala sobre o enfoque à justiça, ou seja, ele trata das dificuldades encontradas no processo, das dificuldades ainda existentes nas outras duas ondas e tenta procurar soluções desses problemas que tanto dificultam ao acesso à justiça.

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