domingo, 5 de abril de 2009

Sobre Penal- Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122).


O suicídio é a eliminação direta da própria vida, e a destruição da própria vida. É impossível a punição criminal de um suicida, pois uma pena para a tentativa suicida não iria ajudar o agente, nem prevenir nada, a tendência é piorar a sua situação haja vista que ele almeja a morte. Logo não há lei que incrimine a prática do suicídio pelo agente.

O suicídio atinge um bem indisponível – no caso a vida –, sendo ele um fato ilícito – tanto que a lei permite coação para impedi-los. A lei incrimina qualquer pessoa que vá colaborar com o suicídio de outro.

O art. 122, trata justamente de quem auxilia, induz e instigue ao suicídio. A reclusão para o colaborador que induz ou instiga é de 2 a 6 anos. Se o suicídio se consuma, ou a tentativa causa lesão corporal grave é de 1 a 3 anos de reclusão. A objetividade jurídica é de proteger a vida humana, pois constitucionalmente não se fala em direito a morrer.

Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do crime, excluindo aquele que se suicida ou tenta se matar.

É sujeito passivo o homem capaz de ser induzido, instigado ou auxiliado, aquele que tem alguma capacidade de resistência a conduto do sujeito ativo. Quando o suicida é inimputável ou sem compreensão não ocorrerá um suicídio e sim um homicídio típico. Ex: Caso alguém induza uma criança de três anos, ou a um doente mental a se matar, pratica o crime mais grave porque a vítima é mero instrumento do agente.

Para que se ocorra um suicídio a vítima tem que ser uma pessoa determinada, deve ela estar ciente do ato que está cometendo, diferentemente de uma criança ou doente mental. O sujeito ativo deve ter como destinatário uma ou várias pessoas certas, não ocorrendo suicídio, caso ele instigue ou induza pessoas indeterminadas não ocorre ilícito. Ex: não há crime quando um autor de obra literária leva os leitores ao suicídio.

Chama-se ao induzimento e a instigação, de participação ou concurso moral; e o auxílio, de participação ou concurso físico.

O ato de induzir traduz a iniciativa do agente, ou seja, criando na mente da vítima o desejo de suicídio quando ele ainda não pensa. O ato de instigar é a conduta de reforçar, de estimular a idéia pré-existente na mente da vítima. A fraude pode ser meio do crime de induzimento. Ex: se um homem e uma mulher fazem um juramento de morrerem juntos, e a mulher não se mata. Não deixa de ser um suicídio, porém, quem induziu foi a mulher. A fraude pode ser um meio de homicídio quando alguém com uma arma de brinquedo induz outra a apertar o gatilho e esta última morre em virtude da arma não ser de brinquedo. A diferença do induzimento ao suicídio, e do induzimento ao homicídio é que, no primeiro, a pessoa (vítima) tem consciência da morte, e no segundo nem passa pela cabeça da vítima que ela morrerá.

Não há induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio na conduta de alguém que instigue, auxilie, ou induza outrem a sacrificar-se em defesa da pátria ou de seu semelhante (ato heróico).

Pratica crime quem auxilia o suicida. O auxílio como o fornecimento de arma, veneno, ou seja, a participação material. Haverá auxílio no dizer instruções do modo como se matar, no frustrar vigilância de outrem que quer se matar (negligência), no criar situações, condições, que facilite o suicídio, de não prestar socorro. Nestes casos o agente prestou auxílio, ajudou, favoreceu, facilitou a prática do suicídio.

Auxiliar um suicida acaba caracterizando um homicídio consentido. Há auxílio ao suicídio quando o ato consumativo da morte for praticado pela própria vítima; há homicídio típico quando o agente pratica ou colabora diretamente no próprio ato executivo do suicídio. Ex: aquele que puxa a corda para o enforcamento.

Se o agente pratica duas condutas, responderá à apenas um dos delitos. No qual o dolo seja mais intenso. Há no caso, um crime de ação múltipla. Ex: os maus tratos. Alguém que é maltratado,ere sente amargurado, desprezado e acha que so amorte porfica com o seguroamento de morrrem juntosst se sente amargurado, desprezado e acha que só a morte poderá salva-la.

O dolo dos crimes de participação e suicídio é a vontade de induzir, instigar e auxiliar a vítima na prática do suicídio. É o desejo de que a vítima morra, chamado de dolo específico. Crime com dolo eventual é quando o pai expulsa a filha desonrada, tendo consciência de que ela poderá se suicidar.

Não há forma culposa do crime de participação em suicídio, nem se configura homicídio culposo quando o agente, por culpa, faz com que alguém se suicide.

O delito é qualificado, com a aplicação de pena duplicada: se o crime é praticado por motivo egoístico e, se a vítima é menor ou tem diminuída por qualquer causa a capacidade de resistência. No primeiro, diz respeito alguém que instiga, auxilia ou induz, pois sabe que com a morte da vítima, receberá uma herança ou seguro de vida. Não ocorre qualificadora quando o agente procede por motivos dignos de apreço, como evitar a vergonha ou a miséria.

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