São normas jurídicas materiais as que disciplinam imediatamente a cooperação entre pessoas e os conflitos de interesses ocorrentes na sociedade, escolhendo qual dos interesses conflitantes, e em que medida, deve prevalecer e qual deve ser sacrificado.
As normas instrumentais apenas de forma indireta contribuem para a solução dos conflitos interindividuais, mediante a disciplina da criação e atuação das regras jurídicas gerais ou individuais destinadas a regulá-los diretamente. Tanto as normas instrumentais quanto as materiais servem para estabelecer ou restabelecer a paz entre os membros da sociedade. Elas só podem ser aceitas se entendidas quanto ao seu alcance.
As normas instrumentais incluem-se as normas processuais que regulam a imposição da regra jurídica especifica e concreta pertinente a determinada situação litigiosa. As normas materiais constituem o critério de julgar; as processuais constituem o critério de proceder.
O objeto das normas processuais é de resolver os conflitos e controvérsias mediante a atribuição ao juiz dos poderes necessários para resolvê-los e, às partes, de faculdades e poderes destinados à eficiente defesa de seus direitos, além da sujeição à autoridade exercida pelo juiz. Visa disciplinar o poder jurisdicional a resolver o conflito; visa regular as atividades das partes litigantes; e visa reger imposições do comando concreto formulado através daquelas atividades das partes e do juiz.
A norma de processo integra-se no direito público. A relação jurídica que se estabelece no processo não é uma relação de coordenação, mas de poder e sujeição, predominando sobre os interesses divergentes dos litigantes o interesse público na resolução dos conflitos e controvérsias.
A natureza de direito público da norma processual é cogente. Embora inexista processo convencional, mesmo assim em certas situações admite-se que a aplicação da norma processual fique na dependência da vontade das partes - o que acontece em vista dos interesses particulares dos litigantes, que no processo se manifestam. Têm-se, no caso, as normas processuais dispositivas.
O fato é que existe uma ligação, um paralelo entre o processo e a constituição. Os antigos doutrinadores já diziam que o direito processual iria crescer no terreno do liberalismo e que as mudanças de conceitos deveriam ser estudadas no contraste entre liberdade e autoridade, dando destaque à relação existente entre os institutos processuais e seus pressupostos políticos e constitucionais. Atualmente essa ligação só aumentou e acabou transformando o processo de simples instrumento de justiça, em garantia de liberdade.
Na verdade a base, o fundamento do direito processual encontra-se na Constituição, que fixa a estrutura dos órgãos jurisdicionais, que garante a distribuição de justiça e efetividade do direito objetivo, que estabelece alguns princípios processuais; chegando o direito processual penal a ser apontado como direito constitucional aplicado às relações entre autoridade e liberdade. O que não é de se estranhar, já que a Constituição nasceu para proteger os indivíduos, para dar garantia a todos independente de cor, sexo, condição social. Logo, tudo relacionado ao direito tem que ter um pé ligado com a Constituição, tem que se basear nela.
Alguns de seus princípios gerais são os próprios princípios constitucionais e por conta deles o processo apresenta certos aspectos, como o do juiz natural, o da publicidade das audiências, da posição do juiz no processo, o da subordinação da jurisdição à lei, o da declaração e atuação do direito, e ainda, os poderes do juiz no processo, o direito de ação e de defesa, a função do M.P, a assistência judiciária.
O processo não é apenas técnico, mas também ético, sendo influenciado por fatores históricos, sociológicos e políticos. A Constituição é o equilíbrio das forças políticas existentes na sociedade em certos momentos históricos, que se constitui no instrumento jurídico de que deve utilizar-se o processualista para o completo entendimento do fenômeno processo e seus princípios.
Direito processual constitucional ganha esse nome pro conta da condensação metodológica e sistemática dos princípios constitucionais do processo. É o meio pelo qual se pode examinar o processo em suas relações com a Constituição.
De um lado esse direito abrange a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária e do processo e de outro lado a Jurisdição. Essa tutela corresponde às normas constitucionais sobre os órgãos da jurisdição, sua competência e garantias. No caso, a organização judiciária: órgãos e competências, auto-governo da magistratura e garantia dos magistrados. A tutela constitucional do processo pertence a teoria geral do processo, sendo examinada pela inafastabilidade, presunção da inocência, contraditório e ampla defesa e o acesso à justiça. A Constituição não mais configura o direito processual como conjunto de regras acessórias de aplicação do direito material, mas instrumento público de fazer justiça. Reconhecendo a importância do direito processual, a Constituição atribui à União a competência para legislar sobre o direito processual. O acesso a justiça tem ainda a previsão constitucional dos juizados para pequenas causas, civis e penais, agora obrigatórios e todos informados pela conciliação e pelos princípios da oralidade e concentração. E a Constituição ainda valoriza a função conciliatória extrajudicial, pela ampliação dos poderes do juiz de paz. Não deixando de fora em relação ao acesso à justiça, todas as regras para a defesa de interesses difusos e coletivos.
A nova Constituição preocupou-se com o acesso à justiça, e as garantias do processo. Tentando fazer com que a distância entre o povo e a justiça diminua. Fazendo com que as pessoas tenham garantias.
A Jurisdição compreende o controle judiciário da constitucionalidade das leis e dos Atos Administrativos, bem como a jurisdição constitucional das liberdades, com o uso dos remédios constitucionais-processuais: habeas corpus e data, mandado de segurança e de injunção e ação popular. A jurisdição pertence especificamente ao direito constitucional, civil e processual penal.
O delito de lesão corporal pode ser ofensa a integridade corporal ou a saúde, ou seja, dano ocasionando anormalidade funcional do corpo quer do ponto e vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. A detenção é de 3 meses a 1 ano. Lesão corporal é um crime comum, qualquer pessoa pode praticá-lo. A lei não pune a autolesão. O sujeito passivo é qualquer pessoa humana que não o agente. A lesão corporal continua sendo crime mesmo quando há o consentimento da vítima. O objetivo da lesão corporal é ofender a integridade corporal ou a saúde de outro. Toda conduta que causar mal-físico, fisiológico ou psíquico a vítima é lesão corporal. Não é considerada lesão corporal a crise nervosa ou a semi-inconsciência. É crime não só causar alteração, mas agravar ou fazer persistir alterações já existentes. Esse crime pode ser praticado por meio de violência física ou moral. O crime será praticado por omissão quando o sujeito tem o dever jurídico de impedir o resultado. Ex: privação de alimentos de um dependente. Ou quando agente atrai uma vítima ao local, onde há algo que vá feri-la. Doutrinariamente há questionamentos se existe ou não tentativa de lesão corporal. Para muitos não existe, baseado na teoria que a lesão corporal se define pelo resultado. Para outros, existe sim, tentativa de lesão corporal, dependendo da intensidade do ato, mesmo que doutrinariamente, só se justifique pela exoneração. Ex: serra-elétrica, não tenta matar, só cortar parte do seu membro. A bofetada é considerada injúria real. O dolo de lesão corporal é a vontade de produzir um dano ao corpo ou a saúde de outro, ou pelo menos de assumir o risco desse resultado. Inexiste o dolo quando um amigo dá um abraço forte no outro ignorando que ele tenha uma ferida nas costas, assim agravando-a. A lesão corporal leve é dada por exclusão. São todas as lesões que não são graves, gravíssimas e seguidas de morte, configuram assim, a lesão corporal leve. Neste caso a pena é de 3 meses a um ano de detenção. No crime de lesão corporal leve, a instauração de inquérito policial e a ação penal passarão a depender da representação da vítima. O parágrafo primeiro e segundo do art.129, são as condições que tornam uma lesão corporal grave, constitui as lesões de maior punibilidade. O agente somente responderá pelo resultado mais grave quando poderia prever a sua ocorrência. A primeira ocorrência que torna mais grave a lesão corporal é de ter o resultado de incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Não devendo entender por ocupações habituais só no fator econômico, e sim todas as atividades que a vítima faz durante todo o dia, que abrangem ir à escola, passear etc. a fratura de ossos já é suficiente para agravar o resultado. Se a vítima se recuperar ante dos trinta dias, não é considerada lesão grave. Agora, se a vítima volta a sua atividade, com sacrifícios, não conseguindo desempenhar tudo, é considerada lesão grave. Devem ser feitos exames no dia seguinte ao 30º da data do fato. Não fica comprovada a incapacidade quando o exame complementar é realizado antes do 30º dia. 60 dias após o fato deve ser considerado como perícia não realizada, classificando assim a lesão como leve. Toda lesão corporal apresenta possibilidade de complicações que podem ameaçar a vida do paciente, ou seja, traz a ele a probabilidade de morte. A lesão corporal com perigo de vida não se confunde com a tentativa de homicídio. O inciso 3, fala de debilidade permanente de um membro, sentido ou função, ou seja, há uma redução na capacidade funcional. Caracteriza a debilidade a perda de um órgão duplo. O inciso 4, fala da aceleração do parto. É grave a lesão quando há antecipação do parto, quando o feto é expulso antes do final da gestação, conseguindo sobreviver. Torna-se lesão grave porque o parto é perigoso tanto para a criança quanto para a mãe. Se há aborto a lesão é gravíssima. No parágrafo 2º, fala-se da lesão gravíssima, onde no inciso primeiro é mencionado a incapacidade permanente no trabalho. A atividade profissional remunerada acaba sendo prejudicada por conta da lesão, onde a vítima não consegue se restabelecer da lesão. Contenta-se a lei com o simples diagnóstico de que a vítima não poderá mais trabalhar, mas a lei refere-se a todo tipo de trabalho, não somente a um específico. O inciso 2 do parágrafo 2º refere-se a enfermidade incurável: qualquer estado mórbido de evolução lenta. O inciso 3 já fala em perda ou inutilização de um membro, sentido ou função. Equipara-se a perda de um membro por amputação ou mutilação, de inutilização em relação a um membro que não tem mais capacidade funcional. É gravíssima ainda a lesão quando resulta a deformidade permanente, ou seja, que ficará marcado pelo resto da sua vida, e não têm reparação. Não podendo a vítima ser obrigada às soluções cirúrgicas. Por último, referente ao aborto, se o agente desejar além das lesões corporais, o aborto, responde por este crime em concurso com o de lesões corporais. No parágrafo 3º, fala-se em lesão corporal seguida de morte, que se resulta a morte e as circunstâncias que evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. A pena é reclusão de 4 a 12 anos. Lesão corporal culposa, o agente é punido com pena de detenção de 2 meses a 1 ano.
Aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. É a morte do ovo, embrião, ou feto, não implicando necessariamente a sua expulsão. O aborto pode ser espontâneo, acidental, ou provocado. As causas da praticado do aborto criminoso podem ser de natureza econômica, moral, ou individual. Há países que não incriminam o aborto quando provocado até o 3º ou 4º mês da gravidez.
O sujeito ativo é a gestante, tratando-se de crime especial ou próprio. O sujeito passivo é o feto, no caso, a vida. Sendo também o sujeito passivo o pai, da criança, o Estado, ou a sociedade, e, quando o aborto é praticado sem o seu consentimento, a mulher.
O aborto é um crime doloso. É necessário que o agente queira o resultado, ou assuma o risco. Age com dolo eventual aquele que agride a mulher, sabendo do seu estado de gravidez, não há crime culposo, e sim a imprudência de a mulher grávida que causa a interrupção da gravidez, não é conduta punível. O terceiro que culposamente causa o aborto, responde por lesão corporal culposa.
A tentativa existe quando as manobras abortivas não interrompem a gravidez ou provocam a aceleração do parto.
O art. 124 trata do auto-aborto, ou seja, quem provoca aborto em si mesmo, só podendo ser praticado pela gestante. O aborto consentido é quando a grávida consente que outro (um terceiro) provoque o aborto. Este que provoca o aborto, responde pelo art. 126. em que a pena é de reclusão de 1 a 4 anos.
No art. 125 a pena é mais grave, a pena de reclusão é de 3 a 10 anos, porque o agente causa o aborto sem o consentimento da gestante. Haverá esse delito quando for empregado pelo agente a força violência, a ameaça ou a fraude.
No art. 126, a provocação do aborto com o consentimento da gestante, esta responderá pelo art. 124 e o que o executa, será punido pela pena mais severa. O consentimento da gestante pode ser expresso, ou tácito. Deve existir desde o início da conduta até a consumação do crime. Respondendo pelo art. 125, o agente, quando a gestante revogar o seu consentimento na execução do aborto.
O art. 127 contém as formas qualificadoras pelo resultado. As penas culminadas nos dois artigos anteriores são aumentadas em 1/3 se em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para convocá-los a gestante sofre lesão corporal grave; e são duplicadas se a gestante morrer.
O art. 128 prevê o aborto legal, sendo o único meio para salvar a vida da gestante, ou se a gravidez seja por meio de cópula forçada. O aborto também pode ser feito em caso de o filho nascer com anomalias graves. Pune-se o aborto social ou econômico bem como o da honoris causa.
Responde por aborto aquele que agride a mulher que sabe que está grávida, assumindo o risco de produzir o resultado. Haverá concurso formal somando-se a pena quando o agente deseja os dois resultados: lesões e o aborto.
Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após dele. O estado puerperal é o período em que o organismo feminino leva para se reestruturar, após parto, ou aborto. Nele se inclui casos em que a mulher, mentalmente sã, mas abalada pela dor física, fatigada, sacudida pela emoção, vem a sofrer um colapso do senso moral, uma liberação dos impulsos maldosos, chegando então a matar o próprio filho. A pena de detenção é de 2 a 6 anos. O infanticídio é um crime próprio, praticado pela própria mãe. Não demonstrada a perturbação em decorrência do estado puerperal, não há de se reconhecer o infanticídio, mas sim o homicídio. Mesmo o infanticídio não se exclui a possibilidade da existência da perturbação da estabilidade mental, o que leva a redução da pena. A vítima do delito é o filho nascente, ou recém-nascido. Não é necessário que se comprove que se tenha havido sinal de vida extra-uterina. O recém-nascido que ainda não respirou o ar ambiente pode ser vítima do infanticídio, desde que nasceu vivo, quando verificada a função vital pelo batimento do coração. É admissível o delito de infanticídio praticado pela omissão: ausência de alimentação, a falta de ligadura do cordão umbilical, por não prestar cuidados indispensáveis à criança etc. É necessário para a caracterização do infanticídio não só que a mãe tenha agido sob influência do estado puerperal, mas que o fato ocorra durante o parto ou após ele. O dolo é a vontade de causar a morte no filho, nascente ou recém-nascido, como o de assumir conscientemente o risco de êxito letal. Quando a mãe, co-autor ou partícipe ocultarem o cadáver da vítima, haverá concurso material de crime.
O suicídio é a eliminação direta da própria vida, e a destruição da própria vida. É impossível a punição criminal de um suicida, pois uma pena para a tentativa suicida não iria ajudar o agente, nem prevenir nada, a tendência é piorar a sua situação haja vista que ele almeja a morte. Logo não há lei que incrimine a prática do suicídio pelo agente.
O suicídio atinge um bem indisponível – no caso a vida –, sendo ele um fato ilícito – tanto que a lei permite coação para impedi-los. A lei incrimina qualquer pessoa que vá colaborar com o suicídio de outro.
O art. 122, trata justamente de quem auxilia, induz e instigue ao suicídio. A reclusão para o colaborador que induz ou instiga é de 2 a 6 anos. Se o suicídio se consuma, ou a tentativa causa lesão corporal grave é de 1 a 3 anos de reclusão. A objetividade jurídica é de proteger a vida humana, pois constitucionalmente não se fala em direito a morrer.
Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do crime, excluindo aquele que se suicida ou tenta se matar.
É sujeito passivo o homem capaz de ser induzido, instigado ou auxiliado, aquele que tem alguma capacidade de resistência a conduto do sujeito ativo. Quando o suicida é inimputável ou sem compreensão não ocorrerá um suicídio e sim um homicídio típico. Ex: Caso alguém induza uma criança de três anos, ou a um doente mental a se matar, pratica o crime mais grave porque a vítima é mero instrumento do agente.
Para que se ocorra um suicídio a vítima tem que ser uma pessoa determinada, deve ela estar ciente do ato que está cometendo, diferentemente de uma criança ou doente mental. O sujeito ativo deve ter como destinatário uma ou várias pessoas certas, não ocorrendo suicídio, caso ele instigue ou induza pessoas indeterminadas não ocorre ilícito. Ex: não há crime quando um autor de obra literária leva os leitores ao suicídio.
Chama-se ao induzimento e a instigação, de participação ou concurso moral; e o auxílio, de participaçãoouconcurso físico.
O ato de induzir traduz a iniciativa do agente, ou seja, criando na mente da vítima o desejo de suicídio quando ele ainda não pensa. O ato de instigar é a conduta de reforçar, de estimular a idéia pré-existente na mente da vítima. A fraude pode ser meio do crime de induzimento. Ex: se um homem e uma mulher fazem um juramento de morrerem juntos, e a mulher não se mata. Não deixa de ser um suicídio, porém, quem induziu foi a mulher. A fraude pode ser um meio de homicídio quando alguém com uma arma de brinquedo induz outra a apertar o gatilho e esta última morre em virtude da arma não ser de brinquedo. A diferença do induzimento ao suicídio, e do induzimento ao homicídio é que, no primeiro, a pessoa (vítima) tem consciência da morte, e no segundo nem passa pela cabeça da vítima que ela morrerá.
Não há induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio na conduta de alguém que instigue, auxilie, ou induza outrem a sacrificar-se em defesa da pátria ou de seu semelhante (ato heróico).
Pratica crime quem auxilia o suicida. O auxílio como o fornecimento de arma, veneno, ou seja, a participação material. Haverá auxílio no dizer instruções do modo como se matar, no frustrar vigilância de outrem que quer se matar (negligência), no criar situações, condições, que facilite o suicídio, de não prestar socorro. Nestes casos o agente prestou auxílio, ajudou, favoreceu, facilitou a prática do suicídio.
Auxiliar um suicida acaba caracterizando um homicídio consentido. Há auxílio ao suicídio quando o ato consumativo da morte for praticado pela própria vítima; há homicídio típico quando o agente pratica ou colabora diretamente no próprio ato executivo do suicídio. Ex: aquele que puxa a corda para o enforcamento.
Se o agente pratica duas condutas, responderá à apenas um dos delitos. No qual o dolo seja mais intenso. Há no caso, um crime de ação múltipla. Ex: os maus tratos. Alguém que é maltratado,ere sente amargurado, desprezado e acha que so amorte porfica com o seguroamento de morrrem juntosst se sente amargurado, desprezado e acha que só a morte poderá salva-la.
O dolo dos crimes de participação e suicídio é a vontade de induzir, instigar e auxiliar a vítima na prática do suicídio. É o desejo de que a vítima morra, chamado de dolo específico. Crime com dolo eventual é quando o pai expulsa a filha desonrada, tendo consciência de que ela poderá se suicidar.
Não há forma culposa do crime de participação em suicídio, nem se configura homicídio culposo quando o agente, por culpa, faz com que alguém se suicide.
O delito é qualificado, com a aplicação de pena duplicada: se o crime é praticado por motivo egoístico e, se a vítima é menor ou tem diminuída por qualquer causa a capacidade de resistência. No primeiro, diz respeito alguém que instiga, auxilia ou induz, pois sabe que com a morte da vítima, receberá uma herança ou seguro de vida. Não ocorre qualificadora quando o agente procede por motivos dignos de apreço, como evitar a vergonha ou a miséria.
A Jurisdição é o poder e a capacidade que o Estado tem de decidir imperativamente e de impor decisões. Ou seja, ele é quem resolve os conflitos interindividuais. A jurisdição visa 3 escopos: social, jurídico e político. A função principal da Jurisdição é de pacificação social, onde busca manter a ordem na sociedade, entre os indivíduos em si, para que não ocorra o caos. O fato é que a Jurisdição apesar de resolver os conflitos, acabou se tornando um sistema falho, não satisfazendo uma grande parte da sociedade. O grande problema desse sistema é o acesso à justiça, em relação a sua duração, a falta de conhecimento e economicamente. A justiça deve ser acessível para todos. Não é isso o que ocorre, o fato é que muitas pessoas acabam não tenho conhecimento de seus direitos, por falta de informação e principalmente por falta de formação educacional; outra questão preocupante é também em relação ao setor econômico, o processo tem saído muito caro e muitas pessoas não podem pagar; e por fim a duração de um processo, as pessoas querem rapidez e não é o que ocorre. Todos esses problemas fazem com que as pessoas não tenham um acesso efetivo à justiça e elas acabam recorrendo aos meios alternativos. As pessoas acabam recorrendo aos meios alternativos, com o intuito de resolverem mais rápido os seus conflitos. A principal característica é a ruptura com o formalismo, constituído pelo fator celeridade e sem contar que é um meio gratuito, o que acaba tornando acessível a todos. A autotutela ou mãos próprias é um meio alternativo, mesmo sendo atualmente proibida. Sendo um meio antigo, é considerado primitivo e perigoso, pois, as pessoas resolvem seus conflitos do jeito que bem entenderem e geralmente fazem isso pela força. O mais forte acaba ganhando sobre o mais fraco, não sendo esse o objetivo, já que o objetivo é a pacificação social. Porém toda regra há exceção e com a autotutela não é diferente, apesar de ela ser proibida, há casos onde ainda pode ser usada. São seus pressupostos: não haja juiz estatal a quem recorrer; espera que cause necessidade de um grave dando, irreparável ou de difícil recuperação; e que a medida implementar seja justa. Não se confunde a autotutela com a autodefesa, a primeira substitui o juiz, o dano já ocorreu; e na autodefesa substitui o poder policial, o dano está ocorrendo ainda não se consumou é na verdade o evitamento. A autocomposição também é um meio alternativo, podendo ela ser de 3 modos: renúncia, submissão e transação. É um meio antigo que antes era considerado anti-social, onde na verdade nada tem de anti-social. Atualmente vem sendo estimulado no Brasil. Ninguém melhor que as partes entendem o conflito e fica mais fácil deles resolverem, mediante a um acordo. Na renúncia ou desistência um desiste de sua pretensão, abre mão da pretensão. A submissão onde um fica submisso ao interesse do outro. A transação onde cada um das partes cede um pouco, como se fosse um acordo. A autocomposição é prestigiada no Brasil com a conciliação, com os Juizados Especiais, com a volta do Juiz de Paz, com a Comissão de Conciliação prévia e a Arbitragem. A arbitragem é um meio de solução de conflito imparcial, ou seja, de um terceiro, que é chamado para resolver um conflito, ele não tem interesse no conflito e é de confiança de ambas as partes. Sendo um meio informal.
As soluções dos problemas do acesso à justiça são as chamadas ondas renovatórias, sendo elas dividas em 3 etapas ou fases. A primeira onda diz respeito ao assistente judiciário e está ligado ao fator econômico. As pessoas não têm dinheiro para pagar advogados e nem para ao menos consultarem. Então foi criado esse sistema para as pessoas que não possam pagar fazer suas consultas e ter um acesso ao advogado para que possa os defender e explicar as complicadas leis. No Brasil, encontram-se além desse sistema, os Juizados Especiais, que ajudam as pessoas sem condições a resolverem os seus conflitos. A segunda onda diz respeito ao representante dos interesses difusos, ou seja, não trata apenas do interesse individual, mas do interesse coletivo, que interessa a toda sociedade. Antes não tinha como defender ao interesse coletivo, não tendo como os alerta-los. O assistente judiciário estava ali somente para defender os interesses individuais, ligados principalmente ao direito de família e os patrimoniais. Um exemplo disso: Luan é prejudicado porque uma empresa deposita agentes químicos no rio onde Luan toma banho, por causa disso ele fica doente e processa a empresa. Ele ganha a causa e a empresa paga uma multa e o indeza. O fato é que não é apenas Luan que usa aquela água do rio, não é apenas um interesse individual, mas sim coletivo. Os interesses difusos estavam desprotegidos, e essa segunda onda justamente tenta resolver o seu problema, dando assim, uma ênfase maior sobre tais interesses. Com essa onda e para proteger esses interesses são criadas entidades e estatutos para proteger os interesses coletivos. Por fim a terceira e última onda que fala sobre o enfoque à justiça, ou seja, ele trata das dificuldades encontradas no processo, das dificuldades ainda existentes nas outras duas ondas e tenta procurar soluções desses problemas que tanto dificultam ao acesso à justiça.
A ciência moderna fixou preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais. Alguns princípios básicos são comuns a todos os ordenamentos, enquanto outros só em determinados ordenamentos. No caso são mais específicos de seu ordenamento. Na verdade muitos dos princípios não se prendem à técnica ou a dogmática, eles estão trazendo conotações éticas, políticas e sociais.
Sempre estudamos que a experiência jurídica tem 3 aspectos: norma, valor e fato. A epistemologia estuda o direito como ordem normativa; a deontologia são os valores jurídicos; e a culturologia é o estuda o fato.
Os princípios servem para informar, tem função hermenêutica de interpretação. Seu papel é de construção normativa. Apesar dele ser todo informativo, não regula como norma jurídica. Eles não precisam ser impressos, as normas incorporaram os princípios. São universalmente aceitos, difundido.
Os princípios informativos, aqueles que têm a natureza de informar, impregnar são:
Princípio lógico: seleção de meios eficazes e rápidos para buscar da verdade, uma verdade real e evitar o erro;
Princípio jurídico: igualdade no processo e justiça na decisão. As partes devem ter as mesmas oportunidades e o mesmo instrumento e justiça para todos.
Princípio político: o máximo de garantia social e o mínimo de sacrifício individual da liberdade.
Princípio econômico: processo acessível a todos, ou seja, com curta duração e que seja econômico para as partes, que ela possa pagar. No mínimo de atividade e de tempo.
Na doutrina moderna houve uma proposta para classificar os princípios em estruturantes, aqueles que consistem na idéia básica do processo, de índole constitucional; fundamentais aqueles especificados e aplicados pelos estatutos fundamentais.
Princípio da imparcialidade do juiz
Aquele que não tem predisposição em favorecer uma das partes, e o assunto não é do seu interesse. Alguém de fora do conflito. O Juiz natural tem que ser imparcial, independente e competente. Sendo ele previsto pela Constituição, investido da função de julgar. A imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas.
Para assegurar a imparcialidade do juiz, as Constituições lhe estipulam garantias, prescrevem-lhe vedações e proíbem juízos e tribunais de exceção, para o julgamento de causas penais e civis.
Só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição; ninguém pode ser julgado por órgão constituído após ocorrência do fato; existe a garantia do juiz competente.
A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Há suspensão do juiz em caso de parentesco ou conheça uma das partes.
Princípio da Igualdade
As partes devem ter o mesmo instrumento e oportunidade, merecem tratamento igualitário, para fazer valer em juízo as suas razões. Paridade de armas, aplicação da isonomia no processo.
A absoluta igualdade jurídica não pode eliminar as desigualdades econômicas, por isso, fala-se em igualdade substancial que trata igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na verdade é uma igualdade proporcional.
Há privilégios no processo civil em relação ao interesse público e as dificuldades extraordinárias para defesa em juízo. Como os prazos em quádruplo para protestar e em dobro para recorrer, em beneficio da Fazenda e do Ministério Público; a necessidade de remessa do processo ao tribunal competente para a apelação, mesmo que nenhuma das partes tenha recorrido casos de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública; o tratamento generoso dedicado a esta quando sai vencida no processo e paga honorários do vendedor em percentual inferior ao que pagaria a uma parte comum.
A lei manda dar prioridade, nos juízos inferiores e nos tribunais, às causas de interesse de pessoas com idade igual ou superior a 70 anos.
Princípio do Contraditório
É uma garantia fundamental de justiça, a bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo. O juiz por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, ouvindo cada uma delas, somente assim dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas. As partes em relação ao juiz têm papel de colaboradores necessários.
O contraditório é constituído pela reação e informação. Não se admite exceção As partes devem ter ciência de todos os fatos e atos do processo e dando-os oportunidades de reagir a ele, ambas as partes.
Princípio da Ampla defesa
As regras básicas é a possibilidade de se defender e a de recorrer, compreendendo a autodefesa e a defesa técnica. Tem direcionamento apenas para uma das partes, no caso, o réu. Assegura a amplitude da defesa, que não haja restrições, garantir a quem é acionado a amplitude de defesa. Tendo a parte o direito de acesso aos autos do processo. O defensor deve estar devidamente habilitado, e a defesa efetiva, a garantia e efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo.
Princípio da Ação ou Demanda
É a parte que toma a iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional, é o direito ou poder de ativar os órgãos jurisdicionais, visando resolver um conflito. A jurisdição é inerte, para a sua movimentação, exige a provocação do interessado.
O juiz não pode instaurar um processo e também não pode tomar providências que superem os limites do pedido.
O processo inquisitivo é quando o juiz instaura o processo por iniciativa própria e acaba ligado a pretensão e julga favorável a ela. O que acaba ferindo a função jurisdicional, o princípio da imparcialidade e todo o processo.
O processo acusatório é um processo penal onde as partes encontram-se em pé de igualdade, é um processo de ação com garantias da imparcialidade do juiz, do contraditório e da publicidade.
Princípios da Disponibilidade e da Indisponibilidade
É a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos, é a possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo. É a pessoa propor ou não uma ação.
Sendo um dispositivo quase absoluto no processo civil, porém sofre limitação quando o próprio direito material é de natureza indisponível, pois prevalecem interesses públicos sobre o privado.
Prevalece no princípio criminal o princípio da indisponibilidade, ou seja, a pessoa é obrigada a propor uma ação. O Estado não tem apenas o direito, mas o dever de punir. A nossa Constituição, contempla a transação, em matéria penal, para as infrações de menor potencial ofensivo.
Os órgãos devem ser estatais. Ação penal popular, só é permitida em crimes de responsabilidade praticados pelo Procurador-Geral e por Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Princípio dispositivo e da livre investigação das provas
Consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão. Diz respeito a liberdade das partes.Sendo regra geral a iniciativa probatória da parte.
Cada um dos envolvidos no conflito é que deve caber o primeiro e mais relevante juízo sobre a conveniência ou inconveniência de demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
Princípio do impulso oficial
Compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir função jurisdicional. O processo precisa ter uma continuidade, o juiz deve decidir o andamento do processo independente da manifestação das partes.
Princípio da oralidade
Princípio ligado ao procedimento, à técnica, onde todos os atos boca a boca acabam sendo registrados, em termo escrito. Mesmo o processo sendo muitas vezes oral, ele materializa-se em escrita, por um resumo do que pela palavra falada se processou.
Os elementos que caracterizam o processo oral são:
- a concentração, que em uma ou em poucas audiências próximas se realize a produção das provas e o julgamento.
- a imediação, exige o contato direto com o juiz, com as partes e as provas, afim de que receba o material para julgar.
- a identidade do juiz, de modo que este dirija o processo desde o inicio até o julgamento.
- a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, evitando a interrupção contínua do processo, mediante recursos, que devolvem ao tribunal o julgamento impugnado.
Principio da persuasão racional do juiz
Regula a apreciação e a avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção.
A prova legal significa atribuir aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. Ex, no processo germânico onde as provas serviam como uma invocação dos Deus, o juiz não examinava o processo, só ajudava as partes a obter a decisão divina. O juiz não decidia nada e sim as provas, o juiz só entrava em jogo com relação à atribuição das provas.
O racional do juiz quer dizer que ele pode decidir com base nas provas dos autos, sem elas ou até mesmo contra elas. A persuasão do juiz consolidou na Revolução Francesa.
No Brasil, o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos, mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo os critérios críticos e racionais.
A exigência de motivação das decisões judiciais
No pensamento tradicional a motivação das decisões judiciais era vista como garantia das partes, vista a possibilidade de impugnação para efeito de reforma. Era só por isso que as leis processuais asseguravam a necessidade de motivação.
Modernamente, foi vendo a função política das motivações das decisões judiciais, cujos destinatários não são apenas as partes e o juiz competente para julgar o eventual recurso, mas a opinião pública, com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões.
Princípio da publicidade
É a garantia que o individuo tem em relação a presença do público nas audiências e a possibilidade de exame dos autos por qualquer pessoa, o que representa o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados. O povo é o juiz dos juizes.
Esse princípio situa-se entre as maiores garantias de independência, imparcialidade, autoridade e responsabilidade do juiz.
Porém há a publicidade restritapelo qual os atos processuais só são públicos em relação as partes e seus defensores, ou a um número reduzido de pessoas.
A publicidade como garantia política cuja finalidade é o controle de opinião pública nos serviços da justiça não pode ser confundido com o sensacionalismo que afronta a dignidade humana.
Os processos são públicos, mas alguns são limitados, corre em segredo de justiça.
Princípio da lealdade processual
É o princípio do dever de moralidade e de probidade que todos que participam do processo devem ter.Sendo um processo dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele faltando com a verdade, agindo deslealmente e empregando artifícios fraudulentos. Deve as partes, juizes, defensores, auxiliares, promotores, revestir-se de uma dignidade que corresponda a seus fins.
Esse princípio visa conter os litigantes e a lhes impor uma conduta que possa levar o processo a uma consecução de seus objetivos.
O desrespeito ao dever de lealdade chama-se de ilícito processual e correspondem sanções processuais.
Princípio da economia e da instrumentalidade das formas
Não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa, deve haver uma proporção entre os fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-beneficio. O princípio da economia preconiza o máximo resultado na atuação do direito e o mínimo emprego de atividades processuais.
Instrumentalidade está ligada ao aproveitamento dos atos processuais.
Princípio do duplo grau de jurisdição
Indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau. Garante um novo julgamento por parte dos órgãos da jurisdição superior.
Funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorre a necessidade de permitir um reexame, sua reforma em grau de recurso.
Os tribunais de segundo grau, são formados por juizes mais experientes e constitui-se de órgãos colegiados, oferecem maior segurança.
Princípio é onde começa algo, o início, a origem, a causa. São os princípios as preposições básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, o princípio é o seu fundamento, a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas. Os princípios têm várias funções: informadora, normativa e interpretativa. A função informadora serve de inspiração ao legislador e de fundamento para as normas jurídicas; a função normativa atende como função supletiva, nas lacunas ou omissões da lei. A função interpretativa serve de critério orientador para os intérpretes e aplicadores da lei. A CLT determina que na falta de disposições legais ou contratuais o intérprete pode socorrer-se dos princípios do direito do trabalho. O primeiro princípio fundamental do direito do trabalho é que o trabalho não pode ser considerado uma mercadoria ou um artigo de comércio. São seis os princípios básicos do direito do trabalho: o princípio da proteção; o princípio da irrenunciabilidade de direitos; o princípio da continuidade da relação de emprego; o princípio da primazia da realidade; o princípio da razoabilidade e da boa fé. Esses dois últimos princípios não se aplicam apenas ao direito do trabalho, mas a qualquer outro contrato, por isso eles são excluídos, por não serem específicos do direito do trabalho. O princípio da proteção quer dizer que na dúvida deve se aplicar a regra mais favorável ao trabalho ou se analisar um preceito que encerra uma regra trabalhista. A aplicação da norma mais favorável deve dividida em três maneiras: a elaboração da norma mais favorável; hierarquia das normas jurídicas; e interpretação de norma mais favorável. As normas que são benéficas ao trabalhador não podem ser modificadas para pior.
Princípio da irrenunciabilidade de direitos: os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador. A irrenunciabilidade não exclui a possibilidade de conciliação ou transação sempre que se realize por escrito e que contenham relações que motivem e os direitos nela compreendidos.
Princípios da continuidade da relação de emprego: onde o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado, haverá continuidade da relação de emprego. A idéia é que se deve preservar o contrato de trabalho do trabalhador com a empresa, proibindo-se uma sucessão de contratos de trabalho por prazo determinado.
Princípio da primazia da realidade: nesse princípio os fatos são muito mais importantes do que os documentos. São privilegiados os fatos, a realidade sob a forma ou estrutura empregada, pois muitas vezes os empregados assinam documentos sem saberem o que estão assinando.
Eficácia do tempo refere-se a entrada da lei em vigor. As disposições do direito do trabalho entram em vigor a partir da data de publicação da lei, tendo eficácia imediata. Inexistindo disposições impressas na lei, esta começa a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada. Nos estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei sob brasileira, quando admitida, inicia-se 3 meses depois de oficialmente publicada.
Se o contrato de trabalho já está terminado, a lei nova não pode irradiar efeito sob o referido pacto, pois, no caso, deve-se observar a irretroatividade das normas jurídicas.
Se o ato, ainda não foi praticado, deve-se observar a lei vigente à época de sua prática. As convenções e acordos coletivos entram em vigor 3 dias depois o depósito na DRT. A sentença normativa entra em vigor depois de publicada, salvo se as negociações tiverem se iniciado 60 dias antes do término da data-base, quando vigorarão a parti da data-base.
Eficácia no espaço
As leis trabalhistas vigoram em determinado território ou espaço geográfico; é o princípio da territorialidade que prevalece, significando, que a mesma lei disciplinará os contratos individuais de trabalho, tanto para os empregados brasileiros quanto os de outra nacionalidade; aos estrangeiros que prestam serviço no Brasil, é aplicada a legislação brasileira.
Fonte refere-se à origem de alguma coisa, de onde provém algo. O estudo das fontes do Direito pode ter várias acepções, como o de sua origem, o de fundamento de validade das normas jurídicas e da própria exteorização do Direito.
Fontes formais são as formas de exteorização do direito, ex: leis, costumes etc.
Fontes materiais são os fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica.
A analogia e equidade não são fontes do Direito do Trabalho, mas métodos de integração da norma jurídica, assim como ocorre no direito comparado.
A jurisprudência não é fonte do Direito do Trabalho, pois não se configura como obrigatória para os juizes, salvo no caso de julgamento definitivo de mérito de ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo proferido pelo STF. Os enunciados do TST não são de observância para os juizes, mas representam à orientação da jurisprudência predominante daquela Corte.
A doutrina não pode ser considerada como fonte, pois os juizes não estão obrigados a observá-la para proferir as decisões. São fontes de Direito do Trabalho a Constituição, Leis, Atos do poder executivo, Sentença normativa, Convenções e acordos coletivos, Regulamento de empresa, disposições contratuais, Usos e costumes, Normas internacionais.
Constituição de 88 especifica vários direitos dos trabalhadores. É de competência privativa da União legislar sobre o Direito do Trabalho, o que impede os Estados-membros e os Municípios de o fazerem.
Leis existem diversas que tratam de Direito do Trabalho. A principal é da Consolidação das Leis do Trabalho. A lei é emanada do Poder Legislativo, procurando regular conduta e impondo sanções. A CLT apenas organiza e sistematiza a legislação esparsa já existente, não sendo, um código. A CLT não é a única norma trabalhista, pois existe também a legislação esparsa.
Atos do poder executivo – As normas provenientes do Poder Executivo são fontes do Direito do Trabalho. Edita o Poder Executivo medidas provisórias, que têm força de lei no período de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. Tendo competência para expedir decretos e regulamentos. O Ministério do Trabalho também expede portarias.
Sentença normativa - Constitui realmente uma das fontes peculiares do Direito do Trabalho. São elas as decisões dos tribunais regionais do trabalho ou do TST no julgamento dos dissídios coletivos. A Justiça do Trabalho tem competência para estabelecer normas e condições de trabalho. É por meio da sentença que serão extintas, criadas ou modificadas as condições aplicáveis ao trabalho, gerando direito e obrigações a empregados e empregadores.
Convenções e acordos coletivos- Vêm exteriorizar a autonomia privada dos sindicatos nas negociações coletivas. As convenções são pactos firmados entre dois ou mais sindicatos, estando de um lado o sindicato patronal e do outro sindicato profissional, a respeito das condições de trabalho. Os acordos são pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condição de trabalho.
Regulamento de empresa - é uma fonte formal de elaboração de normas trabalhistas, uma forma como se manifestam as normas jurídicas, de origem extra estatal, autônoma, visto que são impostas por agente externo, mas são organizadas pelos próprios interessados. É preparado pelo empregador, mas pode haver participação do empregado na elaboração.
Disposições contratuais – São as determinações inseridas no contrato de trabalho, no acordo bilateral firmado entre os convenentes a respeito de condições de trabalho, que irão dar origem a direitos e deveres do empregado e empregador. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções e aos acordos coletivos e às decisões das autoridades competentes.
Classificação
As normas trabalhistas são classificadas em: normas de ordem pública absolutas ou relativas; normas dispositivas e normas autônomas individuais e coletivas. As normas de ordem pública absoluta são as que não podem ser derrogadas por convenções das partes, em que prepondera um interesse público sobre o individual (regras tuitiva).
As de ordem relativas são as que, embora haja interesse do Estado em ver cumprido às determinações, podem ser flexibilizadas (redução de salários por meio de convenções ou acordos coletivos).
As normas dispositivas são aquelas que o Estado tem interesse em tutelar os direitos do empregado, porém esse interesse é menor, podendo haver autonomia da vontade das partes em estabelecer outras regras (mínimo previsto em lei que pode ser complementado).
As normas autônomas são aquelas em que o Estado não interfere estabelecendo regras de conduta no campo trabalhista; as partes é que estabelecem preceitos. No coletivo, seria a hipótese de o acordo ou convenção estabelecer regras não previstas na lei (cesta básica para toda categoria). No campo individual, seria a contratação mediante cláusula inserida no contrato de trabalho a respeito de complementação de aposentadoria.
O conceito de Direito do trabalho abrange os aspectos subjetivos, em relação os tipos de trabalhadores; objetivos, em que será considerada a matéria do Direito de Trabalho e não os sujeitos envolvidos; mistos, que envolve as pessoas e o objeto.
Direito do Trabalho é um conjunto de princípios, regras e instituições ligadas à relação de trabalho subordinado e situações semelhantes, visando garantir melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que são destinadas.
O Direito do Trabalho é composto de várias partes organizadas, formando um sistema. Há várias regras destinadas ao Direito do Trabalho, estando elas contidas na CLT.
O Estado é o maior criador de normas de Direito do Trabalho. O Ministério do Trabalho edita portarias, resoluções, instruções normativas etc. A Justiça do Trabalho julga as questões trabalhistas.
O objeto do Direito do Trabalho é o estudo do trabalho subordinado.
A teoria subjetiva toma por base os tipos de trabalhadores a que se aplica o direito do trabalho, não são todos que será amparado, como é o caso do funcionário publico e o trabalhador autônomo. Só sendo estudado uma espécie de trabalhador: o empregado, que é o trabalhador subordinado ao empregador, que não tem autonomia. As teorias objetivas partem do ângulo da matéria a ser analisada e não das pessoas.
A finalidade do Direito do Trabalho é assegurar melhores condições de trabalho, porém não só essas situações, mas também condições de sociais ao trabalhador. Essas melhorias serão feitas por meio da legislação.
Inicialmente numa determinada matéria, devemos analisar o seu nome para uma melhor compreensão. “Legislação do Trabalho” foi um nome empregado para designar a nossa matéria, pois havia muitas leis relacionadas ao tema, porém não havia um sistema, uma autonomia da matéria. A Constituição de 34 usava a expressão “Legislação do Trabalho”, mas a matéria a ser estudada não se limita apenas no que contém a legislação. Algumas faculdades ainda utilizam essa denominação. A denominação de Direito Operário era utilizado na França, porém nesse mesmo país o operário não tem os mesmos direitos do trabalhador. A Constituição de 37, também emprega essa expressão, pois competia privativamente à União legislar sobre esse tema. O objetivo do Direito do Operário era de dar proteção ao uma espécie de trabalhador, no caso, trabalhador braçal, trabalhador de fábrica. Na verdade a disciplina não se limita em apenas estudar os operários e sim patrões e todos os tipos de trabalhadores. Direito Industrial, vem das relações industriais, surge após a Revolução Industrial, onde dizia respeito às disciplinas da indústria. Significa a forma de regular as relações entre o capital e o trabalho na indústria. As relações industriais eram consideradas como um conjunto de relações entre trabalhadores e empregados, bem como as associações por eles formadas, os meios de negociação e seus conflitos. Porém as questões trabalhistas, hoje, não diz respeito apenas à industria, mas também ao comércio, bancos, prestadoras de serviços etc. O Direito Corporativo diz respeito à organização sindical, a suas corporações ou associações, destinando-se a unificar toda a economia nacional, sendo um sistema implantado por Getúlio Vargas. Mas a nossa matéria tem por objeto estudar, o trabalho subordinado. Direito Social é um termo genérico e muito amplo, não só abrange o Direito do Trabalho, mas também o Direito coletivo, assistencial e previdenciário. Seria um Direito reservado à promoção da justiça social. Direito Sociais são garantias estabelecidas às pessoas para a proteção de suas necessidades básicas, visando garantir uma vida com mínimo de dignidade. Direito sindical diz respeito apenas ao sindicato, ou a ser observado no âmbito dessa organização, estando restrito, a um dos segmentos do Direito do Trabalho. Direito do Trabalho surge na Alemanha. A matéria vai ser concentrada nas relações do trabalho em geral e não em certas particularidades.
O trabalho na bíblia era considerado um castigo, na verdade a palavra Trabalho vem do latim tripalium, que era uma espécie de tortura. Toda energia humana, física ou intelectual, empregada com um fim produtivo, constitui trabalho. O homem sempre trabalhou desde a pré-história seja para alimentar-se, proteger-se do frio, para defender-se; no período paleolítico eles produziam lanças, instrumentos que aumentou a sua capacidade de defender-se. Época em que não existia uma relação jurídica, o homem era nômade não tinha um lugar fixo, quando passou a ter um lugar fixo, foi gerando comunidades ou tribos, que logo necessitou de um líder. As tribos passaram a lutar entre si, geralmente os prisioneiros eram mortos, logo foi vendo que aqueles prisioneiros poderiam ser úteis na agricultura, na caça, na pesca etc. A partir dessa situação surge o escravo. A primeira forma de trabalho foi a escravidão, em que o escravo era considerado um bem, uma coisa, não tendo qualquer direito, pois era ele uma propriedade. Na Grécia, Platão e Aristóteles compreendiam apenas a força física, ou seja, teve homens que nasceram para ser escravos e outros nobres, e estes nada podiam fazer. A dignidade do homem consistia em participar dos negócios da cidade por meio da palavra. O trabalho não tinha o significado de realização social. Já os sofistas mostram o valor social e religioso do trabalho, que agradaria aos deuses, criando riquezas e tornando os homens independentes. Os aqueus acreditavam que o trabalho manual era uma atividade indigna do homem. Em Roma, o trabalho era feito pelos escravos, que também era considerado uma coisa. Era visto o trabalho como desonroso. A locatio conductio tinha por objetivo regular a atividade de quem se comprometia a locar suas energias em troca de pagamento. Estabelecendo assim, a organização do trabalho do homem livre. No segundo momento, há a servidão. Época do feudalismo, onde os senhores feudais davam proteção militar e políticas ao servo, os servos eram presos a terra e tinham que prestar serviços na terra do senhor feudal e tinham de entregar parte da produção rural aos senhores feudais em troca da proteção que recebiam e do uso da terra. O trabalho era considerado um castigo e os nobres não trabalhavam. No terceiro plano são encontradas as corporações de ofício, que existiam três personagens: os mestres que eram os proprietários das oficinas; os companheiros que eram os trabalhadores que recebiam salário dos mestres; e os aprendizes que eram os menores que recebiam o ensino da profissão. Os aprendizes trabalhavam a partir dos 12 anos, e ficavam sob responsabilidade do mestre, que poderia impor-lhes castigos corporais. Os pais dos aprendizes pagavam taxas, para os mestres ensinar seus filhos. Onde até poderia passar para o grau de companheiro. Havia um pouco mais de liberdade ao trabalhador; porém, os objetivos eram mais os interesses da corporação do que de conferir a proteção dos trabalhadores. A jornada de trabalho era longa, chegando até 18 horas no verão, com a chegada do lampião, o trabalho passou a ter em média entre 12 e 14 horas por dia. Houve a extinção das corporações com a Revolução Francesa e com o inicio de liberdade contratual, pois foram consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade do homem. Foi com a Revolução Francesa e a sua Constituição reconhecida o primeiro dos direitos econômicos e sociais: direito ao trabalho. Foi imposta ao Estado a obrigação de dar meios ao desempregado de ganhar sua subsistência. A Revolução Industrial acabou transformando o trabalho em emprego. Os trabalhadores passaram a trabalhar por salários. O Direito do Trabalho e o contrato de trabalho passaram a desenvolver-se com o surgimento da Revolução Industrial, onde a sua principal causa econômica foi o aparecimento da máquina a vapor como fonte de energética. Sendo que o aparecimento dessa máquina fez com que houvesse muito desemprego na época, o que iniciou a substituição do trabalho manual pelo uso de máquinas. Porém o surgimento dessas máquinas fez com que aparecesse o trabalho assalariado. Daí nasce uma causa jurídica, os trabalhadores começam a reunir-se, a associar-se para reivindicar melhores condições de trabalhos e salários. Nascendo uma liberdade na contratação das condições de trabalho. O Estado passa a ser intervencionista, interferindo nas relações de trabalho. O trabalhador passa a ser protegido juridicamente e economicamente. A lei passa a estabelecer normas mínimas sobre condições de trabalho, que devem ser respeitadas pelo empregador. A história do Direito do Trabalho identifica-se com a história de subordinação, do trabalho subordinado. O dia 1º de maio é conhecido como o dia do trabalho, foi escolhida essa data, pois em Chicago, os trabalhadores que não tinham garantias trabalhistas, resolveram organizar greves e manifestações. Nesse dia a policia e os trabalhadores entraram em choque, matando manifestantes e policiais. Os lideres trabalhistas foram presos e julgados responsáveis. A legislação do trabalho é o resultado da redação contra a exploração dos trabalhadores pelos empregadores. A Encíclica, do Papa Leão XIII, pontifica uma fase de transição para a justiça social, traçando regras para a intervenção estatal na relação entre trabalhador e patrão. Leão defendia a propriedade particular por ser um principio de Direito Natural. Quem não tinha propriedade, supria-a com o trabalho. Este é o meio universal de prover as necessidades da vida. As greves deveriam ser proibidas com a autoridade da lei. Com o término da Primeira Guerra Mundial, surge o constitucionalismo social, que é a inclusão nas constituições de preceitos relativos à defesa social da pessoa, de normas de interesse social e de garantia de certos direitos fundamentais, incluindo o Direito do Trabalho. A primeira Constituição que tratou do tema foi a do México. Surge o Tratado de Versalhes, provendo a criação da Organização Internacional do Trabalho, para proteger as relações entre empregados e empregadores no âmbito internacional. Na Itália, aparece a Carta del Lavoro. O corporativismo visava organizar a economia em torno do Estado, promovendo o interesse nacional, além de impor regras a todas as pessoas. O Estado interferia nas relações entre as pessoas com o objetivo de poder moderador e organizador da sociedade. O interesse nacional colocava-se acima dos interesses dos particulares. A Declaração Universal dos Direitos do Homem prevê direitos aos trabalhadores, com limitação razoável do trabalho, férias remuneradas periódicas, repouso, lazer e etc. O neoliberalismo prega que a contratação e os salários dos trabalhadores devem ser regulados pelo mercado, pela lei da oferta e da procura. O Estado deixa de intervir nas relações trabalhistas, que seriam reguladas pelas condições econômicas. O empregado não é igual ao empregador, por isso necessita de proteção. Surge uma nova teoria pregando a necessidade de separação entre o econômico e social, o que é verificado na Constituição de 1988, que não mais trata dos dois temas de forma reunida, mas separadamente.
Brasil
Inicialmente, as Constituições brasileiras versavam apenas sobre a forma do Estado, o sistema de governo. Posteriormente, passaram a tratar de todos os ramos do Direito e, especialmente, do Direito de Trabalho, como ocorre com nossa Constituição atual. A Constituição de 1824 apenas tratou de abolir as corporações de ofício, pois deveria haver liberdade do exercício de ofícios e profissões. Reconheceu a Constituição de 91 a liberdade de associação, determinando que a todos era lícita a associação e reunião, livremente e sem armas, não podendo a polícia intervir, salvo para manter a ordem pública. As transformações da Primeira Guerra Mundial e o aparecimento da OIT incentivaram a criação de normas trabalhistas em nosso país. Existiam muitos imigrantes que deram origem a movimentos operários reivindicando melhores condições de trabalho e salários. Surge a política trabalhista idealizada por Getúlio Vargas. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foram criado em 30, passando a expedir decretos, sobre profissão, salário mínimo, trabalho das mulheres, etc. Vargas editou a legislação trabalhista em tese para organizar o mercado de trabalho em decorrência da expansão da indústria. Seu objetivo era controlar os movimentos trabalhistas do momento. A Constituição de 34 trata especificamente do Direito do Trabalho. A Constituição de 37 marca uma fase intervencionista do Estado, decorrente ao golpe de Vargas. A greve foi considerada recurso anti-social, nocivo ao trabalho e ao capital e incompatível com o interesse da produção nacional. Em 43 houve um decreto, aprovando a Consolidação das Leis do Trabalho. A Constituição de 46 é considerada uma norma democrática, rompendo com o corporativismo da Constituição anterior. Nela encontramos a participação dos trabalhadores nos lucros, repouso semanal remunerado, direito de greve e outros. A Constituição de 67 manteve os direitos trabalhistas estabelecidos nas Constituições anteriores. Em 88 foi aprovada a atual Constituição, que trata dos direitos trabalhistas.