sexta-feira, 3 de abril de 2009

Sobre TGP- Ondas Renovatórias

A Jurisdição é o poder e a capacidade que o Estado tem de decidir imperativamente e de impor decisões. Ou seja, ele é quem resolve os conflitos interindividuais. A jurisdição visa 3 escopos: social, jurídico e político.
A função principal da Jurisdição é de pacificação social, onde busca manter a ordem na sociedade, entre os indivíduos em si, para que não ocorra o caos.
O fato é que a Jurisdição apesar de resolver os conflitos, acabou se tornando um sistema falho, não satisfazendo uma grande parte da sociedade. O grande problema desse sistema é o acesso à justiça, em relação a sua duração, a falta de conhecimento e economicamente. A justiça deve ser acessível para todos. Não é isso o que ocorre, o fato é que muitas pessoas acabam não tenho conhecimento de seus direitos, por falta de informação e principalmente por falta de formação educacional; outra questão preocupante é também em relação ao setor econômico, o processo tem saído muito caro e muitas pessoas não podem pagar; e por fim a duração de um processo, as pessoas querem rapidez e não é o que ocorre. Todos esses problemas fazem com que as pessoas não tenham um acesso efetivo à justiça e elas acabam recorrendo aos meios alternativos.
As pessoas acabam recorrendo aos meios alternativos, com o intuito de resolverem mais rápido os seus conflitos. A principal característica é a ruptura com o formalismo, constituído pelo fator celeridade e sem contar que é um meio gratuito, o que acaba tornando acessível a todos.
A autotutela ou mãos próprias é um meio alternativo, mesmo sendo atualmente proibida. Sendo um meio antigo, é considerado primitivo e perigoso, pois, as pessoas resolvem seus conflitos do jeito que bem entenderem e geralmente fazem isso pela força. O mais forte acaba ganhando sobre o mais fraco, não sendo esse o objetivo, já que o objetivo é a pacificação social. Porém toda regra há exceção e com a autotutela não é diferente, apesar de ela ser proibida, há casos onde ainda pode ser usada. São seus pressupostos: não haja juiz estatal a quem recorrer; espera que cause necessidade de um grave dando, irreparável ou de difícil recuperação; e que a medida implementar seja justa. Não se confunde a autotutela com a autodefesa, a primeira substitui o juiz, o dano já ocorreu; e na autodefesa substitui o poder policial, o dano está ocorrendo ainda não se consumou é na verdade o evitamento.
A autocomposição também é um meio alternativo, podendo ela ser de 3 modos: renúncia, submissão e transação. É um meio antigo que antes era considerado anti-social, onde na verdade nada tem de anti-social. Atualmente vem sendo estimulado no Brasil. Ninguém melhor que as partes entendem o conflito e fica mais fácil deles resolverem, mediante a um acordo.
Na renúncia ou desistência um desiste de sua pretensão, abre mão da pretensão. A submissão onde um fica submisso ao interesse do outro. A transação onde cada um das partes cede um pouco, como se fosse um acordo.
A autocomposição é prestigiada no Brasil com a conciliação, com os Juizados Especiais, com a volta do Juiz de Paz, com a Comissão de Conciliação prévia e a Arbitragem.
A arbitragem é um meio de solução de conflito imparcial, ou seja, de um terceiro, que é chamado para resolver um conflito, ele não tem interesse no conflito e é de confiança de ambas as partes. Sendo um meio informal.

As soluções dos problemas do acesso à justiça são as chamadas ondas renovatórias, sendo elas dividas em 3 etapas ou fases. A primeira onda diz respeito ao assistente judiciário e está ligado ao fator econômico. As pessoas não têm dinheiro para pagar advogados e nem para ao menos consultarem. Então foi criado esse sistema para as pessoas que não possam pagar fazer suas consultas e ter um acesso ao advogado para que possa os defender e explicar as complicadas leis. No Brasil, encontram-se além desse sistema, os Juizados Especiais, que ajudam as pessoas sem condições a resolverem os seus conflitos.
A segunda onda diz respeito ao representante dos interesses difusos, ou seja, não trata apenas do interesse individual, mas do interesse coletivo, que interessa a toda sociedade. Antes não tinha como defender ao interesse coletivo, não tendo como os alerta-los. O assistente judiciário estava ali somente para defender os interesses individuais, ligados principalmente ao direito de família e os patrimoniais. Um exemplo disso: Luan é prejudicado porque uma empresa deposita agentes químicos no rio onde Luan toma banho, por causa disso ele fica doente e processa a empresa. Ele ganha a causa e a empresa paga uma multa e o indeza. O fato é que não é apenas Luan que usa aquela água do rio, não é apenas um interesse individual, mas sim coletivo. Os interesses difusos estavam desprotegidos, e essa segunda onda justamente tenta resolver o seu problema, dando assim, uma ênfase maior sobre tais interesses. Com essa onda e para proteger esses interesses são criadas entidades e estatutos para proteger os interesses coletivos.
Por fim a terceira e última onda que fala sobre o enfoque à justiça, ou seja, ele trata das dificuldades encontradas no processo, das dificuldades ainda existentes nas outras duas ondas e tenta procurar soluções desses problemas que tanto dificultam ao acesso à justiça.

Sobre TGP- Princípios Do Direito Processual


A ciência moderna fixou preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais. Alguns princípios básicos são comuns a todos os ordenamentos, enquanto outros só em determinados ordenamentos. No caso são mais específicos de seu ordenamento. Na verdade muitos dos princípios não se prendem à técnica ou a dogmática, eles estão trazendo conotações éticas, políticas e sociais.

Sempre estudamos que a experiência jurídica tem 3 aspectos: norma, valor e fato. A epistemologia estuda o direito como ordem normativa; a deontologia são os valores jurídicos; e a culturologia é o estuda o fato.

Os princípios servem para informar, tem função hermenêutica de interpretação. Seu papel é de construção normativa. Apesar dele ser todo informativo, não regula como norma jurídica. Eles não precisam ser impressos, as normas incorporaram os princípios. São universalmente aceitos, difundido.

Os princípios informativos, aqueles que têm a natureza de informar, impregnar são:

Princípio lógico: seleção de meios eficazes e rápidos para buscar da verdade, uma verdade real e evitar o erro;

Princípio jurídico: igualdade no processo e justiça na decisão. As partes devem ter as mesmas oportunidades e o mesmo instrumento e justiça para todos.

Princípio político: o máximo de garantia social e o mínimo de sacrifício individual da liberdade.

Princípio econômico: processo acessível a todos, ou seja, com curta duração e que seja econômico para as partes, que ela possa pagar. No mínimo de atividade e de tempo.

Na doutrina moderna houve uma proposta para classificar os princípios em estruturantes, aqueles que consistem na idéia básica do processo, de índole constitucional; fundamentais aqueles especificados e aplicados pelos estatutos fundamentais.

Princípio da imparcialidade do juiz

Aquele que não tem predisposição em favorecer uma das partes, e o assunto não é do seu interesse. Alguém de fora do conflito. O Juiz natural tem que ser imparcial, independente e competente. Sendo ele previsto pela Constituição, investido da função de julgar. A imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas.

Para assegurar a imparcialidade do juiz, as Constituições lhe estipulam garantias, prescrevem-lhe vedações e proíbem juízos e tribunais de exceção, para o julgamento de causas penais e civis.

Só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição; ninguém pode ser julgado por órgão constituído após ocorrência do fato; existe a garantia do juiz competente.

A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Há suspensão do juiz em caso de parentesco ou conheça uma das partes.

Princípio da Igualdade

As partes devem ter o mesmo instrumento e oportunidade, merecem tratamento igualitário, para fazer valer em juízo as suas razões. Paridade de armas, aplicação da isonomia no processo.

A absoluta igualdade jurídica não pode eliminar as desigualdades econômicas, por isso, fala-se em igualdade substancial que trata igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na verdade é uma igualdade proporcional.

Há privilégios no processo civil em relação ao interesse público e as dificuldades extraordinárias para defesa em juízo. Como os prazos em quádruplo para protestar e em dobro para recorrer, em beneficio da Fazenda e do Ministério Público; a necessidade de remessa do processo ao tribunal competente para a apelação, mesmo que nenhuma das partes tenha recorrido casos de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública; o tratamento generoso dedicado a esta quando sai vencida no processo e paga honorários do vendedor em percentual inferior ao que pagaria a uma parte comum.

A lei manda dar prioridade, nos juízos inferiores e nos tribunais, às causas de interesse de pessoas com idade igual ou superior a 70 anos.

Princípio do Contraditório

É uma garantia fundamental de justiça, a bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo. O juiz por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, ouvindo cada uma delas, somente assim dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas. As partes em relação ao juiz têm papel de colaboradores necessários.

O contraditório é constituído pela reação e informação. Não se admite exceção As partes devem ter ciência de todos os fatos e atos do processo e dando-os oportunidades de reagir a ele, ambas as partes.



Princípio da Ampla defesa

As regras básicas é a possibilidade de se defender e a de recorrer, compreendendo a autodefesa e a defesa técnica. Tem direcionamento apenas para uma das partes, no caso, o réu. Assegura a amplitude da defesa, que não haja restrições, garantir a quem é acionado a amplitude de defesa. Tendo a parte o direito de acesso aos autos do processo. O defensor deve estar devidamente habilitado, e a defesa efetiva, a garantia e efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo.

Princípio da Ação ou Demanda

É a parte que toma a iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional, é o direito ou poder de ativar os órgãos jurisdicionais, visando resolver um conflito. A jurisdição é inerte, para a sua movimentação, exige a provocação do interessado.

O juiz não pode instaurar um processo e também não pode tomar providências que superem os limites do pedido.

O processo inquisitivo é quando o juiz instaura o processo por iniciativa própria e acaba ligado a pretensão e julga favorável a ela. O que acaba ferindo a função jurisdicional, o princípio da imparcialidade e todo o processo.

O processo acusatório é um processo penal onde as partes encontram-se em pé de igualdade, é um processo de ação com garantias da imparcialidade do juiz, do contraditório e da publicidade.

Princípios da Disponibilidade e da Indisponibilidade

É a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos, é a possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo. É a pessoa propor ou não uma ação.

Sendo um dispositivo quase absoluto no processo civil, porém sofre limitação quando o próprio direito material é de natureza indisponível, pois prevalecem interesses públicos sobre o privado.

Prevalece no princípio criminal o princípio da indisponibilidade, ou seja, a pessoa é obrigada a propor uma ação. O Estado não tem apenas o direito, mas o dever de punir. A nossa Constituição, contempla a transação, em matéria penal, para as infrações de menor potencial ofensivo.

Os órgãos devem ser estatais. Ação penal popular, só é permitida em crimes de responsabilidade praticados pelo Procurador-Geral e por Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Princípio dispositivo e da livre investigação das provas

Consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão. Diz respeito a liberdade das partes. Sendo regra geral a iniciativa probatória da parte.

Cada um dos envolvidos no conflito é que deve caber o primeiro e mais relevante juízo sobre a conveniência ou inconveniência de demonstrar a veracidade dos fatos alegados.

Princípio do impulso oficial

Compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir função jurisdicional. O processo precisa ter uma continuidade, o juiz deve decidir o andamento do processo independente da manifestação das partes.

Princípio da oralidade

Princípio ligado ao procedimento, à técnica, onde todos os atos boca a boca acabam sendo registrados, em termo escrito. Mesmo o processo sendo muitas vezes oral, ele materializa-se em escrita, por um resumo do que pela palavra falada se processou.

Os elementos que caracterizam o processo oral são:

- a concentração, que em uma ou em poucas audiências próximas se realize a produção das provas e o julgamento.

- a imediação, exige o contato direto com o juiz, com as partes e as provas, afim de que receba o material para julgar.

- a identidade do juiz, de modo que este dirija o processo desde o inicio até o julgamento.

- a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, evitando a interrupção contínua do processo, mediante recursos, que devolvem ao tribunal o julgamento impugnado.


Principio da persuasão racional do juiz

Regula a apreciação e a avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção.

A prova legal significa atribuir aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. Ex, no processo germânico onde as provas serviam como uma invocação dos Deus, o juiz não examinava o processo, só ajudava as partes a obter a decisão divina. O juiz não decidia nada e sim as provas, o juiz só entrava em jogo com relação à atribuição das provas.

O racional do juiz quer dizer que ele pode decidir com base nas provas dos autos, sem elas ou até mesmo contra elas. A persuasão do juiz consolidou na Revolução Francesa.

No Brasil, o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos, mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo os critérios críticos e racionais.

A exigência de motivação das decisões judiciais

No pensamento tradicional a motivação das decisões judiciais era vista como garantia das partes, vista a possibilidade de impugnação para efeito de reforma. Era só por isso que as leis processuais asseguravam a necessidade de motivação.

Modernamente, foi vendo a função política das motivações das decisões judiciais, cujos destinatários não são apenas as partes e o juiz competente para julgar o eventual recurso, mas a opinião pública, com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões.

Princípio da publicidade

É a garantia que o individuo tem em relação a presença do público nas audiências e a possibilidade de exame dos autos por qualquer pessoa, o que representa o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados. O povo é o juiz dos juizes.

Esse princípio situa-se entre as maiores garantias de independência, imparcialidade, autoridade e responsabilidade do juiz.

Porém há a publicidade restrita pelo qual os atos processuais só são públicos em relação as partes e seus defensores, ou a um número reduzido de pessoas.

A publicidade como garantia política cuja finalidade é o controle de opinião pública nos serviços da justiça não pode ser confundido com o sensacionalismo que afronta a dignidade humana.

Os processos são públicos, mas alguns são limitados, corre em segredo de justiça.


Princípio da lealdade processual

É o princípio do dever de moralidade e de probidade que todos que participam do processo devem ter. Sendo um processo dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele faltando com a verdade, agindo deslealmente e empregando artifícios fraudulentos. Deve as partes, juizes, defensores, auxiliares, promotores, revestir-se de uma dignidade que corresponda a seus fins.

Esse princípio visa conter os litigantes e a lhes impor uma conduta que possa levar o processo a uma consecução de seus objetivos.

O desrespeito ao dever de lealdade chama-se de ilícito processual e correspondem sanções processuais.

Princípio da economia e da instrumentalidade das formas

Não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa, deve haver uma proporção entre os fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-beneficio. O princípio da economia preconiza o máximo resultado na atuação do direito e o mínimo emprego de atividades processuais.

Instrumentalidade está ligada ao aproveitamento dos atos processuais.

Princípio do duplo grau de jurisdição

Indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau. Garante um novo julgamento por parte dos órgãos da jurisdição superior.

Funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorre a necessidade de permitir um reexame, sua reforma em grau de recurso.

Os tribunais de segundo grau, são formados por juizes mais experientes e constitui-se de órgãos colegiados, oferecem maior segurança.