domingo, 5 de abril de 2009

Sobre Penal- Lesão corporal, art. 129

O delito de lesão corporal pode ser ofensa a integridade corporal ou a saúde, ou seja, dano ocasionando anormalidade funcional do corpo quer do ponto e vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. A detenção é de 3 meses a 1 ano.
Lesão corporal é um crime comum, qualquer pessoa pode praticá-lo. A lei não pune a autolesão. O sujeito passivo é qualquer pessoa humana que não o agente. A lesão corporal continua sendo crime mesmo quando há o consentimento da vítima.
O objetivo da lesão corporal é ofender a integridade corporal ou a saúde de outro. Toda conduta que causar mal-físico, fisiológico ou psíquico a vítima é lesão corporal. Não é considerada lesão corporal a crise nervosa ou a semi-inconsciência. É crime não só causar alteração, mas agravar ou fazer persistir alterações já existentes.
Esse crime pode ser praticado por meio de violência física ou moral. O crime será praticado por omissão quando o sujeito tem o dever jurídico de impedir o resultado. Ex: privação de alimentos de um dependente. Ou quando agente atrai uma vítima ao local, onde há algo que vá feri-la.
Doutrinariamente há questionamentos se existe ou não tentativa de lesão corporal. Para muitos não existe, baseado na teoria que a lesão corporal se define pelo resultado. Para outros, existe sim, tentativa de lesão corporal, dependendo da intensidade do ato, mesmo que doutrinariamente, só se justifique pela exoneração. Ex: serra-elétrica, não tenta matar, só cortar parte do seu membro.
A bofetada é considerada injúria real.
O dolo de lesão corporal é a vontade de produzir um dano ao corpo ou a saúde de outro, ou pelo menos de assumir o risco desse resultado. Inexiste o dolo quando um amigo dá um abraço forte no outro ignorando que ele tenha uma ferida nas costas, assim agravando-a.
A lesão corporal leve é dada por exclusão. São todas as lesões que não são graves, gravíssimas e seguidas de morte, configuram assim, a lesão corporal leve. Neste caso a pena é de 3 meses a um ano de detenção. No crime de lesão corporal leve, a instauração de inquérito policial e a ação penal passarão a depender da representação da vítima.
O parágrafo primeiro e segundo do art.129, são as condições que tornam uma lesão corporal grave, constitui as lesões de maior punibilidade. O agente somente responderá pelo resultado mais grave quando poderia prever a sua ocorrência.
A primeira ocorrência que torna mais grave a lesão corporal é de ter o resultado de incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Não devendo entender por ocupações habituais só no fator econômico, e sim todas as atividades que a vítima faz durante todo o dia, que abrangem ir à escola, passear etc. a fratura de ossos já é suficiente para agravar o resultado. Se a vítima se recuperar ante dos trinta dias, não é considerada lesão grave. Agora, se a vítima volta a sua atividade, com sacrifícios, não conseguindo desempenhar tudo, é considerada lesão grave. Devem ser feitos exames no dia seguinte ao 30º da data do fato. Não fica comprovada a incapacidade quando o exame complementar é realizado antes do 30º dia. 60 dias após o fato deve ser considerado como perícia não realizada, classificando assim a lesão como leve.
Toda lesão corporal apresenta possibilidade de complicações que podem ameaçar a vida do paciente, ou seja, traz a ele a probabilidade de morte. A lesão corporal com perigo de vida não se confunde com a tentativa de homicídio.
O inciso 3, fala de debilidade permanente de um membro, sentido ou função, ou seja, há uma redução na capacidade funcional. Caracteriza a debilidade a perda de um órgão duplo.
O inciso 4, fala da aceleração do parto. É grave a lesão quando há antecipação do parto, quando o feto é expulso antes do final da gestação, conseguindo sobreviver. Torna-se lesão grave porque o parto é perigoso tanto para a criança quanto para a mãe. Se há aborto a lesão é gravíssima.
No parágrafo 2º, fala-se da lesão gravíssima, onde no inciso primeiro é mencionado a incapacidade permanente no trabalho. A atividade profissional remunerada acaba sendo prejudicada por conta da lesão, onde a vítima não consegue se restabelecer da lesão. Contenta-se a lei com o simples diagnóstico de que a vítima não poderá mais trabalhar, mas a lei refere-se a todo tipo de trabalho, não somente a um específico.
O inciso 2 do parágrafo 2º refere-se a enfermidade incurável: qualquer estado mórbido de evolução lenta.
O inciso 3 já fala em perda ou inutilização de um membro, sentido ou função. Equipara-se a perda de um membro por amputação ou mutilação, de inutilização em relação a um membro que não tem mais capacidade funcional. É gravíssima ainda a lesão quando resulta a deformidade permanente, ou seja, que ficará marcado pelo resto da sua vida, e não têm reparação. Não podendo a vítima ser obrigada às soluções cirúrgicas.
Por último, referente ao aborto, se o agente desejar além das lesões corporais, o aborto, responde por este crime em concurso com o de lesões corporais.
No parágrafo 3º, fala-se em lesão corporal seguida de morte, que se resulta a morte e as circunstâncias que evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. A pena é reclusão de 4 a 12 anos.
Lesão corporal culposa, o agente é punido com pena de detenção de 2 meses a 1 ano.

Sobre Penal- Aborto art. 124 ao 128

Aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. É a morte do ovo, embrião, ou feto, não implicando necessariamente a sua expulsão. O aborto pode ser espontâneo, acidental, ou provocado. As causas da praticado do aborto criminoso podem ser de natureza econômica, moral, ou individual. Há países que não incriminam o aborto quando provocado até o 3º ou 4º mês da gravidez.

O sujeito ativo é a gestante, tratando-se de crime especial ou próprio. O sujeito passivo é o feto, no caso, a vida. Sendo também o sujeito passivo o pai, da criança, o Estado, ou a sociedade, e, quando o aborto é praticado sem o seu consentimento, a mulher.

O aborto é um crime doloso. É necessário que o agente queira o resultado, ou assuma o risco. Age com dolo eventual aquele que agride a mulher, sabendo do seu estado de gravidez, não há crime culposo, e sim a imprudência de a mulher grávida que causa a interrupção da gravidez, não é conduta punível. O terceiro que culposamente causa o aborto, responde por lesão corporal culposa.

A tentativa existe quando as manobras abortivas não interrompem a gravidez ou provocam a aceleração do parto.

O art. 124 trata do auto-aborto, ou seja, quem provoca aborto em si mesmo, só podendo ser praticado pela gestante. O aborto consentido é quando a grávida consente que outro (um terceiro) provoque o aborto. Este que provoca o aborto, responde pelo art. 126. em que a pena é de reclusão de 1 a 4 anos.

No art. 125 a pena é mais grave, a pena de reclusão é de 3 a 10 anos, porque o agente causa o aborto sem o consentimento da gestante. Haverá esse delito quando for empregado pelo agente a força violência, a ameaça ou a fraude.

No art. 126, a provocação do aborto com o consentimento da gestante, esta responderá pelo art. 124 e o que o executa, será punido pela pena mais severa. O consentimento da gestante pode ser expresso, ou tácito. Deve existir desde o início da conduta até a consumação do crime. Respondendo pelo art. 125, o agente, quando a gestante revogar o seu consentimento na execução do aborto.

O art. 127 contém as formas qualificadoras pelo resultado. As penas culminadas nos dois artigos anteriores são aumentadas em 1/3 se em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para convocá-los a gestante sofre lesão corporal grave; e são duplicadas se a gestante morrer.

O art. 128 prevê o aborto legal, sendo o único meio para salvar a vida da gestante, ou se a gravidez seja por meio de cópula forçada. O aborto também pode ser feito em caso de o filho nascer com anomalias graves. Pune-se o aborto social ou econômico bem como o da honoris causa.

Responde por aborto aquele que agride a mulher que sabe que está grávida, assumindo o risco de produzir o resultado. Haverá concurso formal somando-se a pena quando o agente deseja os dois resultados: lesões e o aborto.

Sobre Penal- Infanticídio, art. 123.

Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após dele. O estado puerperal é o período em que o organismo feminino leva para se reestruturar, após parto, ou aborto. Nele se inclui casos em que a mulher, mentalmente sã, mas abalada pela dor física, fatigada, sacudida pela emoção, vem a sofrer um colapso do senso moral, uma liberação dos impulsos maldosos, chegando então a matar o próprio filho. A pena de detenção é de 2 a 6 anos.
O infanticídio é um crime próprio, praticado pela própria mãe. Não demonstrada a perturbação em decorrência do estado puerperal, não há de se reconhecer o infanticídio, mas sim o homicídio. Mesmo o infanticídio não se exclui a possibilidade da existência da perturbação da estabilidade mental, o que leva a redução da pena.
A vítima do delito é o filho nascente, ou recém-nascido. Não é necessário que se comprove que se tenha havido sinal de vida extra-uterina. O recém-nascido que ainda não respirou o ar ambiente pode ser vítima do infanticídio, desde que nasceu vivo, quando verificada a função vital pelo batimento do coração.
É admissível o delito de infanticídio praticado pela omissão: ausência de alimentação, a falta de ligadura do cordão umbilical, por não prestar cuidados indispensáveis à criança etc.
É necessário para a caracterização do infanticídio não só que a mãe tenha agido sob influência do estado puerperal, mas que o fato ocorra durante o parto ou após ele.
O dolo é a vontade de causar a morte no filho, nascente ou recém-nascido, como o de assumir conscientemente o risco de êxito letal. Quando a mãe, co-autor ou partícipe ocultarem o cadáver da vítima, haverá concurso material de crime.

Sobre Penal- Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122).


O suicídio é a eliminação direta da própria vida, e a destruição da própria vida. É impossível a punição criminal de um suicida, pois uma pena para a tentativa suicida não iria ajudar o agente, nem prevenir nada, a tendência é piorar a sua situação haja vista que ele almeja a morte. Logo não há lei que incrimine a prática do suicídio pelo agente.

O suicídio atinge um bem indisponível – no caso a vida –, sendo ele um fato ilícito – tanto que a lei permite coação para impedi-los. A lei incrimina qualquer pessoa que vá colaborar com o suicídio de outro.

O art. 122, trata justamente de quem auxilia, induz e instigue ao suicídio. A reclusão para o colaborador que induz ou instiga é de 2 a 6 anos. Se o suicídio se consuma, ou a tentativa causa lesão corporal grave é de 1 a 3 anos de reclusão. A objetividade jurídica é de proteger a vida humana, pois constitucionalmente não se fala em direito a morrer.

Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do crime, excluindo aquele que se suicida ou tenta se matar.

É sujeito passivo o homem capaz de ser induzido, instigado ou auxiliado, aquele que tem alguma capacidade de resistência a conduto do sujeito ativo. Quando o suicida é inimputável ou sem compreensão não ocorrerá um suicídio e sim um homicídio típico. Ex: Caso alguém induza uma criança de três anos, ou a um doente mental a se matar, pratica o crime mais grave porque a vítima é mero instrumento do agente.

Para que se ocorra um suicídio a vítima tem que ser uma pessoa determinada, deve ela estar ciente do ato que está cometendo, diferentemente de uma criança ou doente mental. O sujeito ativo deve ter como destinatário uma ou várias pessoas certas, não ocorrendo suicídio, caso ele instigue ou induza pessoas indeterminadas não ocorre ilícito. Ex: não há crime quando um autor de obra literária leva os leitores ao suicídio.

Chama-se ao induzimento e a instigação, de participação ou concurso moral; e o auxílio, de participação ou concurso físico.

O ato de induzir traduz a iniciativa do agente, ou seja, criando na mente da vítima o desejo de suicídio quando ele ainda não pensa. O ato de instigar é a conduta de reforçar, de estimular a idéia pré-existente na mente da vítima. A fraude pode ser meio do crime de induzimento. Ex: se um homem e uma mulher fazem um juramento de morrerem juntos, e a mulher não se mata. Não deixa de ser um suicídio, porém, quem induziu foi a mulher. A fraude pode ser um meio de homicídio quando alguém com uma arma de brinquedo induz outra a apertar o gatilho e esta última morre em virtude da arma não ser de brinquedo. A diferença do induzimento ao suicídio, e do induzimento ao homicídio é que, no primeiro, a pessoa (vítima) tem consciência da morte, e no segundo nem passa pela cabeça da vítima que ela morrerá.

Não há induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio na conduta de alguém que instigue, auxilie, ou induza outrem a sacrificar-se em defesa da pátria ou de seu semelhante (ato heróico).

Pratica crime quem auxilia o suicida. O auxílio como o fornecimento de arma, veneno, ou seja, a participação material. Haverá auxílio no dizer instruções do modo como se matar, no frustrar vigilância de outrem que quer se matar (negligência), no criar situações, condições, que facilite o suicídio, de não prestar socorro. Nestes casos o agente prestou auxílio, ajudou, favoreceu, facilitou a prática do suicídio.

Auxiliar um suicida acaba caracterizando um homicídio consentido. Há auxílio ao suicídio quando o ato consumativo da morte for praticado pela própria vítima; há homicídio típico quando o agente pratica ou colabora diretamente no próprio ato executivo do suicídio. Ex: aquele que puxa a corda para o enforcamento.

Se o agente pratica duas condutas, responderá à apenas um dos delitos. No qual o dolo seja mais intenso. Há no caso, um crime de ação múltipla. Ex: os maus tratos. Alguém que é maltratado,ere sente amargurado, desprezado e acha que so amorte porfica com o seguroamento de morrrem juntosst se sente amargurado, desprezado e acha que só a morte poderá salva-la.

O dolo dos crimes de participação e suicídio é a vontade de induzir, instigar e auxiliar a vítima na prática do suicídio. É o desejo de que a vítima morra, chamado de dolo específico. Crime com dolo eventual é quando o pai expulsa a filha desonrada, tendo consciência de que ela poderá se suicidar.

Não há forma culposa do crime de participação em suicídio, nem se configura homicídio culposo quando o agente, por culpa, faz com que alguém se suicide.

O delito é qualificado, com a aplicação de pena duplicada: se o crime é praticado por motivo egoístico e, se a vítima é menor ou tem diminuída por qualquer causa a capacidade de resistência. No primeiro, diz respeito alguém que instiga, auxilia ou induz, pois sabe que com a morte da vítima, receberá uma herança ou seguro de vida. Não ocorre qualificadora quando o agente procede por motivos dignos de apreço, como evitar a vergonha ou a miséria.