quarta-feira, 18 de março de 2009

Sobre Direito do Trabalho- Princípios

Princípio é onde começa algo, o início, a origem, a causa. São os princípios as preposições básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, o princípio é o seu fundamento, a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas.
Os princípios têm várias funções: informadora, normativa e interpretativa. A função informadora serve de inspiração ao legislador e de fundamento para as normas jurídicas; a função normativa atende como função supletiva, nas lacunas ou omissões da lei. A função interpretativa serve de critério orientador para os intérpretes e aplicadores da lei.
A CLT determina que na falta de disposições legais ou contratuais o intérprete pode socorrer-se dos princípios do direito do trabalho. O primeiro princípio fundamental do direito do trabalho é que o trabalho não pode ser considerado uma mercadoria ou um artigo de comércio. São seis os princípios básicos do direito do trabalho: o princípio da proteção; o princípio da irrenunciabilidade de direitos; o princípio da continuidade da relação de emprego; o princípio da primazia da realidade; o princípio da razoabilidade e da boa fé. Esses dois últimos princípios não se aplicam apenas ao direito do trabalho, mas a qualquer outro contrato, por isso eles são excluídos, por não serem específicos do direito do trabalho. O princípio da proteção quer dizer que na dúvida deve se aplicar a regra mais favorável ao trabalho ou se analisar um preceito que encerra uma regra trabalhista. A aplicação da norma mais favorável deve dividida em três maneiras: a elaboração da norma mais favorável; hierarquia das normas jurídicas; e interpretação de norma mais favorável. As normas que são benéficas ao trabalhador não podem ser modificadas para pior.

Princípio da irrenunciabilidade de direitos: os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador. A irrenunciabilidade não exclui a possibilidade de conciliação ou transação sempre que se realize por escrito e que contenham relações que motivem e os direitos nela compreendidos.

Princípios da continuidade da relação de emprego: onde o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado, haverá continuidade da relação de emprego. A idéia é que se deve preservar o contrato de trabalho do trabalhador com a empresa, proibindo-se uma sucessão de contratos de trabalho por prazo determinado.

Princípio da primazia da realidade: nesse princípio os fatos são muito mais importantes do que os documentos. São privilegiados os fatos, a realidade sob a forma ou estrutura empregada, pois muitas vezes os empregados assinam documentos sem saberem o que estão assinando.

Sobre Direito do Trabalho - Eficácia

Eficácia no tempo

Eficácia do tempo refere-se a entrada da lei em vigor. As disposições do direito do trabalho entram em vigor a partir da data de publicação da lei, tendo eficácia imediata. Inexistindo disposições impressas na lei, esta começa a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada. Nos estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei sob brasileira, quando admitida, inicia-se 3 meses depois de oficialmente publicada.

Se o contrato de trabalho já está terminado, a lei nova não pode irradiar efeito sob o referido pacto, pois, no caso, deve-se observar a irretroatividade das normas jurídicas.

Se o ato, ainda não foi praticado, deve-se observar a lei vigente à época de sua prática. As convenções e acordos coletivos entram em vigor 3 dias depois o depósito na DRT. A sentença normativa entra em vigor depois de publicada, salvo se as negociações tiverem se iniciado 60 dias antes do término da data-base, quando vigorarão a parti da data-base.

Eficácia no espaço

As leis trabalhistas vigoram em determinado território ou espaço geográfico; é o princípio da territorialidade que prevalece, significando, que a mesma lei disciplinará os contratos individuais de trabalho, tanto para os empregados brasileiros quanto os de outra nacionalidade; aos estrangeiros que prestam serviço no Brasil, é aplicada a legislação brasileira.

Sobre Direito do Trabalho- Fontes e Classificação

Fonte refere-se à origem de alguma coisa, de onde provém algo. O estudo das fontes do Direito pode ter várias acepções, como o de sua origem, o de fundamento de validade das normas jurídicas e da própria exteorização do Direito.

Fontes formais são as formas de exteorização do direito, ex: leis, costumes etc.

Fontes materiais são os fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica.

A analogia e equidade não são fontes do Direito do Trabalho, mas métodos de integração da norma jurídica, assim como ocorre no direito comparado.

A jurisprudência não é fonte do Direito do Trabalho, pois não se configura como obrigatória para os juizes, salvo no caso de julgamento definitivo de mérito de ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo proferido pelo STF. Os enunciados do TST não são de observância para os juizes, mas representam à orientação da jurisprudência predominante daquela Corte.

A doutrina não pode ser considerada como fonte, pois os juizes não estão obrigados a observá-la para proferir as decisões.
São fontes de Direito do Trabalho a Constituição, Leis, Atos do poder executivo, Sentença normativa, Convenções e acordos coletivos, Regulamento de empresa, disposições contratuais, Usos e costumes, Normas internacionais.

Constituição de 88 especifica vários direitos dos trabalhadores. É de competência privativa da União legislar sobre o Direito do Trabalho, o que impede os Estados-membros e os Municípios de o fazerem.

Leis existem diversas que tratam de Direito do Trabalho. A principal é da Consolidação das Leis do Trabalho. A lei é emanada do Poder Legislativo, procurando regular conduta e impondo sanções. A CLT apenas organiza e sistematiza a legislação esparsa já existente, não sendo, um código. A CLT não é a única norma trabalhista, pois existe também a legislação esparsa.

Atos do poder executivo – As normas provenientes do Poder Executivo são fontes do Direito do Trabalho. Edita o Poder Executivo medidas provisórias, que têm força de lei no período de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. Tendo competência para expedir decretos e regulamentos. O Ministério do Trabalho também expede portarias.

Sentença normativa - Constitui realmente uma das fontes peculiares do Direito do Trabalho. São elas as decisões dos tribunais regionais do trabalho ou do TST no julgamento dos dissídios coletivos. A Justiça do Trabalho tem competência para estabelecer normas e condições de trabalho. É por meio da sentença que serão extintas, criadas ou modificadas as condições aplicáveis ao trabalho, gerando direito e obrigações a empregados e empregadores.

Convenções e acordos coletivos- Vêm exteriorizar a autonomia privada dos sindicatos nas negociações coletivas. As convenções são pactos firmados entre dois ou mais sindicatos, estando de um lado o sindicato patronal e do outro sindicato profissional, a respeito das condições de trabalho. Os acordos são pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condição de trabalho.

Regulamento de empresa - é uma fonte formal de elaboração de normas trabalhistas, uma forma como se manifestam as normas jurídicas, de origem extra estatal, autônoma, visto que são impostas por agente externo, mas são organizadas pelos próprios interessados. É preparado pelo empregador, mas pode haver participação do empregado na elaboração.

Disposições contratuais – São as determinações inseridas no contrato de trabalho, no acordo bilateral firmado entre os convenentes a respeito de condições de trabalho, que irão dar origem a direitos e deveres do empregado e empregador. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções e aos acordos coletivos e às decisões das autoridades competentes.



Classificação


As normas trabalhistas são classificadas em: normas de ordem pública absolutas ou relativas; normas dispositivas e normas autônomas individuais e coletivas.
As normas de ordem pública absoluta são as que não podem ser derrogadas por convenções das partes, em que prepondera um interesse público sobre o individual (regras tuitiva).

As de ordem relativas são as que, embora haja interesse do Estado em ver cumprido às determinações, podem ser flexibilizadas (redução de salários por meio de convenções ou acordos coletivos).

As normas dispositivas são aquelas que o Estado tem interesse em tutelar os direitos do empregado, porém esse interesse é menor, podendo haver autonomia da vontade das partes em estabelecer outras regras (mínimo previsto em lei que pode ser complementado).

As normas autônomas são aquelas em que o Estado não interfere estabelecendo regras de conduta no campo trabalhista; as partes é que estabelecem preceitos. No coletivo, seria a hipótese de o acordo ou convenção estabelecer regras não previstas na lei (cesta básica para toda categoria). No campo individual, seria a contratação mediante cláusula inserida no contrato de trabalho a respeito de complementação de aposentadoria.

Sobre Direito do Trabalho- Conceito

O conceito de Direito do trabalho abrange os aspectos subjetivos, em relação os tipos de trabalhadores; objetivos, em que será considerada a matéria do Direito de Trabalho e não os sujeitos envolvidos; mistos, que envolve as pessoas e o objeto.

Direito do Trabalho é um conjunto de princípios, regras e instituições ligadas à relação de trabalho subordinado e situações semelhantes, visando garantir melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que são destinadas.

O Direito do Trabalho é composto de várias partes organizadas, formando um sistema. Há várias regras destinadas ao Direito do Trabalho, estando elas contidas na CLT.

O Estado é o maior criador de normas de Direito do Trabalho. O Ministério do Trabalho edita portarias, resoluções, instruções normativas etc. A Justiça do Trabalho julga as questões trabalhistas.

O objeto do Direito do Trabalho é o estudo do trabalho subordinado.

A teoria subjetiva toma por base os tipos de trabalhadores a que se aplica o direito do trabalho, não são todos que será amparado, como é o caso do funcionário publico e o trabalhador autônomo. Só sendo estudado uma espécie de trabalhador: o empregado, que é o trabalhador subordinado ao empregador, que não tem autonomia. As teorias objetivas partem do ângulo da matéria a ser analisada e não das pessoas.

A finalidade do Direito do Trabalho é assegurar melhores condições de trabalho, porém não só essas situações, mas também condições de sociais ao trabalhador. Essas melhorias serão feitas por meio da legislação.

Sobre Direito do Trabalho- Denominação

Denominação


Inicialmente numa determinada matéria, devemos analisar o seu nome para uma melhor compreensão.
“Legislação do Trabalho” foi um nome empregado para designar a nossa matéria, pois havia muitas leis relacionadas ao tema, porém não havia um sistema, uma autonomia da matéria. A Constituição de 34 usava a expressão “Legislação do Trabalho”, mas a matéria a ser estudada não se limita apenas no que contém a legislação. Algumas faculdades ainda utilizam essa denominação.
A denominação de Direito Operário era utilizado na França, porém nesse mesmo país o operário não tem os mesmos direitos do trabalhador. A Constituição de 37, também emprega essa expressão, pois competia privativamente à União legislar sobre esse tema. O objetivo do Direito do Operário era de dar proteção ao uma espécie de trabalhador, no caso, trabalhador braçal, trabalhador de fábrica. Na verdade a disciplina não se limita em apenas estudar os operários e sim patrões e todos os tipos de trabalhadores.
Direito Industrial, vem das relações industriais, surge após a Revolução Industrial, onde dizia respeito às disciplinas da indústria. Significa a forma de regular as relações entre o capital e o trabalho na indústria. As relações industriais eram consideradas como um conjunto de relações entre trabalhadores e empregados, bem como as associações por eles formadas, os meios de negociação e seus conflitos. Porém as questões trabalhistas, hoje, não diz respeito apenas à industria, mas também ao comércio, bancos, prestadoras de serviços etc.
O Direito Corporativo diz respeito à organização sindical, a suas corporações ou associações, destinando-se a unificar toda a economia nacional, sendo um sistema implantado por Getúlio Vargas. Mas a nossa matéria tem por objeto estudar, o trabalho subordinado.
Direito Social é um termo genérico e muito amplo, não só abrange o Direito do Trabalho, mas também o Direito coletivo, assistencial e previdenciário. Seria um Direito reservado à promoção da justiça social. Direito Sociais são garantias estabelecidas às pessoas para a proteção de suas necessidades básicas, visando garantir uma vida com mínimo de dignidade.
Direito sindical diz respeito apenas ao sindicato, ou a ser observado no âmbito dessa organização, estando restrito, a um dos segmentos do Direito do Trabalho.
Direito do Trabalho surge na Alemanha. A matéria vai ser concentrada nas relações do trabalho em geral e não em certas particularidades.

Sobre Direito do Trabalho - Histórico

História


O trabalho na bíblia era considerado um castigo, na verdade a palavra Trabalho vem do latim tripalium, que era uma espécie de tortura. Toda energia humana, física ou intelectual, empregada com um fim produtivo, constitui trabalho. O homem sempre trabalhou desde a pré-história seja para alimentar-se, proteger-se do frio, para defender-se; no período paleolítico eles produziam lanças, instrumentos que aumentou a sua capacidade de defender-se.
Época em que não existia uma relação jurídica, o homem era nômade não tinha um lugar fixo, quando passou a ter um lugar fixo, foi gerando comunidades ou tribos, que logo necessitou de um líder. As tribos passaram a lutar entre si, geralmente os prisioneiros eram mortos, logo foi vendo que aqueles prisioneiros poderiam ser úteis na agricultura, na caça, na pesca etc. A partir dessa situação surge o escravo.
A primeira forma de trabalho foi a escravidão, em que o escravo era considerado um bem, uma coisa, não tendo qualquer direito, pois era ele uma propriedade. Na Grécia, Platão e Aristóteles compreendiam apenas a força física, ou seja, teve homens que nasceram para ser escravos e outros nobres, e estes nada podiam fazer. A dignidade do homem consistia em participar dos negócios da cidade por meio da palavra. O trabalho não tinha o significado de realização social. Já os sofistas mostram o valor social e religioso do trabalho, que agradaria aos deuses, criando riquezas e tornando os homens independentes. Os aqueus acreditavam que o trabalho manual era uma atividade indigna do homem.
Em Roma, o trabalho era feito pelos escravos, que também era considerado uma coisa. Era visto o trabalho como desonroso. A locatio conductio tinha por objetivo regular a atividade de quem se comprometia a locar suas energias em troca de pagamento. Estabelecendo assim, a organização do trabalho do homem livre.
No segundo momento, há a servidão. Época do feudalismo, onde os senhores feudais davam proteção militar e políticas ao servo, os servos eram presos a terra e tinham que prestar serviços na terra do senhor feudal e tinham de entregar parte da produção rural aos senhores feudais em troca da proteção que recebiam e do uso da terra. O trabalho era considerado um castigo e os nobres não trabalhavam.
No terceiro plano são encontradas as corporações de ofício, que existiam três personagens: os mestres que eram os proprietários das oficinas; os companheiros que eram os trabalhadores que recebiam salário dos mestres; e os aprendizes que eram os menores que recebiam o ensino da profissão. Os aprendizes trabalhavam a partir dos 12 anos, e ficavam sob responsabilidade do mestre, que poderia impor-lhes castigos corporais. Os pais dos aprendizes pagavam taxas, para os mestres ensinar seus filhos. Onde até poderia passar para o grau de companheiro. Havia um pouco mais de liberdade ao trabalhador; porém, os objetivos eram mais os interesses da corporação do que de conferir a proteção dos trabalhadores.
A jornada de trabalho era longa, chegando até 18 horas no verão, com a chegada do lampião, o trabalho passou a ter em média entre 12 e 14 horas por dia. Houve a extinção das corporações com a Revolução Francesa e com o inicio de liberdade contratual, pois foram consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade do homem.
Foi com a Revolução Francesa e a sua Constituição reconhecida o primeiro dos direitos econômicos e sociais: direito ao trabalho. Foi imposta ao Estado a obrigação de dar meios ao desempregado de ganhar sua subsistência.
A Revolução Industrial acabou transformando o trabalho em emprego. Os trabalhadores passaram a trabalhar por salários. O Direito do Trabalho e o contrato de trabalho passaram a desenvolver-se com o surgimento da Revolução Industrial, onde a sua principal causa econômica foi o aparecimento da máquina a vapor como fonte de energética. Sendo que o aparecimento dessa máquina fez com que houvesse muito desemprego na época, o que iniciou a substituição do trabalho manual pelo uso de máquinas. Porém o surgimento dessas máquinas fez com que aparecesse o trabalho assalariado. Daí nasce uma causa jurídica, os trabalhadores começam a reunir-se, a associar-se para reivindicar melhores condições de trabalhos e salários. Nascendo uma liberdade na contratação das condições de trabalho. O Estado passa a ser intervencionista, interferindo nas relações de trabalho.
O trabalhador passa a ser protegido juridicamente e economicamente. A lei passa a estabelecer normas mínimas sobre condições de trabalho, que devem ser respeitadas pelo empregador. A história do Direito do Trabalho identifica-se com a história de subordinação, do trabalho subordinado.
O dia 1º de maio é conhecido como o dia do trabalho, foi escolhida essa data, pois em Chicago, os trabalhadores que não tinham garantias trabalhistas, resolveram organizar greves e manifestações. Nesse dia a policia e os trabalhadores entraram em choque, matando manifestantes e policiais. Os lideres trabalhistas foram presos e julgados responsáveis.
A legislação do trabalho é o resultado da redação contra a exploração dos trabalhadores pelos empregadores.
A Encíclica, do Papa Leão XIII, pontifica uma fase de transição para a justiça social, traçando regras para a intervenção estatal na relação entre trabalhador e patrão. Leão defendia a propriedade particular por ser um principio de Direito Natural. Quem não tinha propriedade, supria-a com o trabalho. Este é o meio universal de prover as necessidades da vida. As greves deveriam ser proibidas com a autoridade da lei.
Com o término da Primeira Guerra Mundial, surge o constitucionalismo social, que é a inclusão nas constituições de preceitos relativos à defesa social da pessoa, de normas de interesse social e de garantia de certos direitos fundamentais, incluindo o Direito do Trabalho. A primeira Constituição que tratou do tema foi a do México.
Surge o Tratado de Versalhes, provendo a criação da Organização Internacional do Trabalho, para proteger as relações entre empregados e empregadores no âmbito internacional.
Na Itália, aparece a Carta del Lavoro. O corporativismo visava organizar a economia em torno do Estado, promovendo o interesse nacional, além de impor regras a todas as pessoas. O Estado interferia nas relações entre as pessoas com o objetivo de poder moderador e organizador da sociedade. O interesse nacional colocava-se acima dos interesses dos particulares.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem prevê direitos aos trabalhadores, com limitação razoável do trabalho, férias remuneradas periódicas, repouso, lazer e etc.
O neoliberalismo prega que a contratação e os salários dos trabalhadores devem ser regulados pelo mercado, pela lei da oferta e da procura. O Estado deixa de intervir nas relações trabalhistas, que seriam reguladas pelas condições econômicas. O empregado não é igual ao empregador, por isso necessita de proteção.
Surge uma nova teoria pregando a necessidade de separação entre o econômico e social, o que é verificado na Constituição de 1988, que não mais trata dos dois temas de forma reunida, mas separadamente.



Brasil


Inicialmente, as Constituições brasileiras versavam apenas sobre a forma do Estado, o sistema de governo. Posteriormente, passaram a tratar de todos os ramos do Direito e, especialmente, do Direito de Trabalho, como ocorre com nossa Constituição atual.
A Constituição de 1824 apenas tratou de abolir as corporações de ofício, pois deveria haver liberdade do exercício de ofícios e profissões.
Reconheceu a Constituição de 91 a liberdade de associação, determinando que a todos era lícita a associação e reunião, livremente e sem armas, não podendo a polícia intervir, salvo para manter a ordem pública.
As transformações da Primeira Guerra Mundial e o aparecimento da OIT incentivaram a criação de normas trabalhistas em nosso país. Existiam muitos imigrantes que deram origem a movimentos operários reivindicando melhores condições de trabalho e salários. Surge a política trabalhista idealizada por Getúlio Vargas.
O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foram criado em 30, passando a expedir decretos, sobre profissão, salário mínimo, trabalho das mulheres, etc. Vargas editou a legislação trabalhista em tese para organizar o mercado de trabalho em decorrência da expansão da indústria. Seu objetivo era controlar os movimentos trabalhistas do momento.
A Constituição de 34 trata especificamente do Direito do Trabalho. A Constituição de 37 marca uma fase intervencionista do Estado, decorrente ao golpe de Vargas. A greve foi considerada recurso anti-social, nocivo ao trabalho e ao capital e incompatível com o interesse da produção nacional.
Em 43 houve um decreto, aprovando a Consolidação das Leis do Trabalho. A Constituição de 46 é considerada uma norma democrática, rompendo com o corporativismo da Constituição anterior. Nela encontramos a participação dos trabalhadores nos lucros, repouso semanal remunerado, direito de greve e outros.
A Constituição de 67 manteve os direitos trabalhistas estabelecidos nas Constituições anteriores.
Em 88 foi aprovada a atual Constituição, que trata dos direitos trabalhistas.

segunda-feira, 16 de março de 2009

Sobre Teoria Geral do Processo - Interesse, Conflito de Interesse e Pretensão

Sociedade e Direito


Não há sociedade sem direito, a correlação entre sociedade e direito encontra-se na função que o direito exerce na sociedade, ou seja, função ordenadora, de coordenação dos interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperação entre as pessoas e compor os conflitos que se verificarem entre os seus membros.
A tarefa da ordem jurídica é a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste. Tendo como o critério do justo e do eqüitativo, de acordo com a convicção prevalente em determinado momento e lugar.
O aspecto sociológico do direito é o controle social, sendo um conjunto de instrumentos de que a sociedade dispõe na sua tendência à imposição dos modelos culturais, dos ideais coletivos e dos valores que persegue, para a superação das antinomias, das tensões e dos conflitos que lhe são próprios.



Conflitos e insatisfações


A existência do direito regulador da cooperação das pessoas e dos bens atribuidos a elas não é suficiente para evitar os conflitos. Esses conflitos caracterizam-se geralmente por situações em que uma pessoa, quer para si determinado bem e não pode obtê-lo, sendo assim a insatisfação de uma pessoa, sendo um fator anti-social.
A eliminação dos conflitos ocorrentes na vida em sociedade pode-se verificar por obra de um ou de ambos sujeitos dos interesses conflitantes, ou por parte de terceiro. Um dos sujeitos aceita o sacrifício total ou parcial do próprio interesse ou impõe o sacrifício do interesse alheio (defesa de terceiro, conciliação, a mediação e o processo).


Necessidade

Necessidade é a falta de alguma coisa, onde o homem tenta satisfazer tal necessidade. A necessidade é uma relação de dependência do homem para com algum elemento. Sendo uma lei natural do homem, procedente do instinto e tem uma sanção natural na emoção de prazer na satisfação e de dor na insatisfação.
Bem


O bem é um elemento capaz de satisfazer a uma necessidade do homem. O homem sente a necessidade de ter bens, seja eles materiais ou imateriais.


Utilidade


O bem é útil ao homem. Este sente necessidade de tê-lo. Utilidade sendo idoneidade de uma coisa para satisfazer uma necessidade.


Interesse


“Se um bem é útil e o homem sente necessidade de tê-lo então, o homem também terá interesse”.
Interesse é um juízo formulado por um sujeito em relação a uma necessidade, sobre a utilidade ou sobre o valor de um bem, enquanto meio da satisfação dessa necessidade. Sendo a posição favorável à satisfação de uma necessidade, uma relação entre o homem que experimenta a necessidade e o bem apto a satisfazê-la.
Homem e bem são os termos da relação de interesse, o homem dotado de personalidade jurídica e o objeto dele é o bem.

Espécies de Interesse


Interesse Imediato quando uma situação se presta diretamente à satisfação de uma necessidade. Quem possui alimento presta diretamente a satisfação de alimenta-se.


Interesse Mediato quando a situação apenas indiretamente presta-se à satisfação de uma necessidade, enquanto dela pode derivar outra situação, que dela consegue à satisfação da necessidade. Quem possui o dinheiro para adquirir alimento, apenas indiretamente presta-se à satisfação de alimenta-se.


Interesse Individual quando a situação favorável à satisfação de uma necessidade pode determinar-se em relação de um indivíduo, isoladamente. Uso de uma casa é um interesse individual, pois cada um pode ter uma casa para si.


Interesse Coletivo quando a situação favorável à satisfação de uma necessidade não pode determinar senão em relação a vários indivíduos, em conjunto. Uso de grande via de comunicação é construído para uma coletividade e não para um único homem, sim para as necessidades de muitos homens. Explicando-se assim a existência de grupos sociais, pois a satisfação de suas necessidades não pode ser conseguida isoladamente, daí os homens se unem em grupos. São os interesses coletivos relacionados à família, sociedade civil e comercial, da corporação, do sindicato e do Estado.




Conflito de Interesses


Os bens são limitados já as necessidades humanas são ilimitadas, surgem então entre os homens, choques de forças que caracterizam o conflito de interesses, que são inevitáveis no meio social. Conflito entre dois interesses quando a situação favorável à satisfação de uma necessidade excluí ou limita, a satisfação favorável de outra necessidade.

As necessidades do homem aumentam com maior rapidez do que aumentam os bens, e a limitação dos bens dos bens, faz com o que o homem encontre-se frente a um dilema, entre duas necessidades, sobre qual deve satisfazer e qual deva sacrificar.


Conflito Subjetivo de Interesse é um conflito entre dois interesses de um mesmo homem. Alguém possui a necessidade de alimentar-se e vestir-se, mas só possui dinheiro para uma única necessidade. Como se trata de dois interesses da mesma, o conflito é resolvido com o sacrifício de um interesse, um maior pelo menor.


Conflito Intersubjetivo de Interesse conflito entre interesses de duas pessoas. Conflito que tem particular importância para o Estado, pelo perigo que representa de uma solução violenta, se resolver usar a força para que o seu interesse se prevaleça em relação ao outro.

Os conflitos de interesse são de ordem quantitativa insuficiência de determinados bens para satisfação de todas as necessidades que os solicitam; e qualitativa impossibilidade em que se encontram certos bens, de dar satisfação as necessidades em sentido contrário.



Pretensão


É a exigência de subordinação do interesse de outrem ao interesse próprio. Modo do direito que tende fazer-se valer frente a quem não o respeita. A razão é o que vincula a pretensão ao direito. Sendo a pretensão um ato e não um poder; algo que alguém faz e não que alguém tem. A pretensão pode ser proposta tanto por quem tem, como por quem não tem direito, pode ser fundada ou infundada.



Resistência à pretensão


Quando aquele, cujo interesse que deveria ser subordinado, e ele não concorda com essa subordinação, havendo assim uma resistência à pretensão. Logo sendo uma oposição a pretensão.

A resistência pode consistir em que, sem lesar o interesse, o adversário contesta a pretensão; ou o contrário, sem contestar a pretensão, lesa o interesse. A contestação e a lesão são dois atos jurídicos, mas de espécie diversa; a contestação e a pretensão é uma declaração, e a lesão é uma operação jurídica.

Quando a pretensão de um titular em um dos interesses em conflito, opõe a outra resistência, o conflito assume uma lide ou litigio.

A lide é um modo de ser do conflito de interesse, qualificado pela pretensão de um e resistência do outro, é na verdade um conflito de interesse, qualificado por uma pretensão discutida ou insatisfeita. Seu elemento material é o conflito de interesse e o seu elemento formal é a pretensão e a resistência.

A lide precisa ser combatida para que não comprometa a paz de toda sociedade e da própria estrutura do Estado, pois sabemos que o conflito de interesse pode muito bem desagregar uma sociedade, sendo quase um germe para a sociedade, seja ela qual for.




da Autotutela à jurisdição


Se há um conflito de interesse entre duas pessoas, o direito impõe que, se quiser por fim a esse conflito, seja chamado o Estado-juiz, o qual virá dizer qual a vontade do ordenamento jurídico para o caso concreto (declaração) e, se for o caso, fazer com que as coisas se disponham, na realidade prática, de acordo com essa vontade (execução).

Nas fases primitivas da civilização, inexistia um Estado forte para superar os conflitos individuais dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares, por isso também inexistia uma soberania e autoridade que garantisse o cumprimento do direito, não havia sequer leis. Os conflitos eram solucionados através da força, era o regime de vingança privada, conhecido como autotutela ou autodefesa.

A autotutela ou autodefesa era precária não garantia justiça, a vitória era do mais forte. As características desse regime é a ausência de juiz distinto das partes; e imposição da decisão por uma das partes à outra. Só pode ocorrer antes do processo.

A autocomposição seria outra possível solução, onde uma ou ambas das partes em conflito, abrem mão do interesse ou de parte dele. São três as formas de autocomposição: desistência (renúncia à pretensão); submissão (renúncia oferecida à pretensão); transação (concessões recíprocas), tais soluções são parciais, pois dependem da vontade e da atividade de uma ou ambas as partes envolvidas.

A autocomposição não desapareceu do ordenamento jurídico modernos, são encontradas na transação, no direito civil; o perdão ao ofendido, direito penal; e a conciliação nos direitos trabalhistas e civis. Podendo ocorrer antes, durante e depois do processo.

O fato é que pouco a pouco, os indivíduos foram percebendo os males desses sistemas, e foram preferindo uma solução amigável e imparcial através de árbitros, terceiros sem interesse no objeto é quem resolvia os conflitos, sendo chamada de arbitragem facultativa. Esses terceiros geralmente eram os sacerdotes, cujo tinha mais proximidade com a divindade, que garantiam soluções acertadas, de acordo com a vontade dos deuses; ou ancião, que conheciam os costumes dos grupos. Surgindo então, o juiz antes mesmo do legislador.

Na medida em que o Estado foi adquirindo força, impondo aos particulares, o poder de ditar as soluções para os conflitos. O Estado já participava, na medida da autoridade então conseguia perante os indivíduos indicar qual o preceito para resolver em caso concreto um conflito de interesse. Os cidadãos em conflito iam perante o pretor, comprometendo-se a aceitar o que viesse a ser decidido, nessa época era repudiada a interferência do Estado nos negócios de alguém contra a vontade do interessado. Em seguida, escolhia um árbitro de sua confiança, o qual recebia do pretor o encargo de decidi a causa. O Processo Civil Romano se se desenvolvia em dois estágios: perante o magistrado, pretor, e perante o árbitro.

A autoridade pública começa a estabelecer regras destinadas a servir de critério objetivo e vinculativo para tais decisões, afastando assim os temores de julgamentos arbitrários e subjetivos. Surge, o legislador.

Com toda essa evolução, a justiça privada passa a ser pública: o Estado já é fortalecido, impondo-se aos particulares e, prescindido a voluntária submissão destes, impondo-lhes autoridade para resolver os conflitos. Dá-se o nome de Jurisdição, o ato dos juízes estatais examinarem as pretensões e solucionar os conflitos. Pela Jurisdição, os juízes agem em substituição as partes, que não podem fazer justiça com as próprias mãos. A jurisdição se exerce através do processo. A ultima etapa dessa evolução se dá com arbitragem obrigatória, no caso o processo. É um instrumento de que se serve o Estado para, no exercício da jurisdição, resolver os conflitos de interesse, solucionando-os.

No processo a lide é resolvida por um terceiro (juiz), participando na qualidade de órgão estatal, não possui nenhum interesse sobre o objeto, o seu interesse é secundário, ou seja, o de aplicar o direito objetivo, assegurando cada um do que é seu. No processo a lide é resolvida não pela conveniência exclusiva do juiz, mas mediante aplicação da lei. O processo compõe-se de um conjunto de atos coordenados e ligados pelo fim perseguido. Os atos processuais são praticados pelo Juiz, e pelas partes, auxiliares da justiça, pelos colaboradores eventuais.

terça-feira, 3 de março de 2009

Sobre Civil 3- Conceito Contratos

Antes de começar a conceituar contratos é interessante voltar um pouco e lembrar de fato jurídico, ato jurídico e negócio jurídico, pois é daí que surge a melhor compreensão dos contratos.


Fato jurídico é todo acontecimento natural ou humano que produz efeitos jurídicos.


Caso fortuito ou força maior são os fatos capazes de modificar os efeitos de relações jurídicas já existentes, como também de criar novas relações de direito. Podendo ser eventualidades, geralmente por ações da natureza. Ex: por conta da chuva, uma estrada é interditada e uma transportadora não consegue cumprir sua obrigação.


Factum principis é aquele fato também capaz de alterar relações jurídicas já constituídas, porém, através da presença da intervenção do Estado e não da ação da natureza ou de qualquer eventualidade.


Ato jurídico lato sensu é decorrente da vontade do homem devidamente manifestada. Exteriorização consciente da vontade, dirigida a obter resultado juridicamente protegido pela lei. Para que se constitua um ato jurídico, o direito brasileiro adotou a necessidade da declaração da vontade, expressa ou tácita.


Ato jurídico stricto sensu decorrente de uma vontade moldada perfeitamente pelos parâmetros legais, uma manifestação submissa à lei. Cujo seu efeito decorre diretamente da ordem jurídica e indiretamente da vontade, caracterizado pela ausência de autonomia.


Negócio jurídico todo ato decorrente de uma vontade auto regulada, onde uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar determinada prestação jurídica colimando a consecução de determinado objetivo. O negócio jurídico mais comum é o contrato.

Quando o homem usa sua manifestação de vontade com a intenção de gerar efeitos jurídicos, a expressão dessa vontade constitui-se em negócio jurídico. Nenhum Código nunca definiu o negócio jurídico e até hoje em nosso Código não há tal definição (Art. 104 ao114).

Apesar de nossos Códigos terem normas gerais de contratos, as verdadeiras regras gerais do direito contratual são as mesmas para todos os negócios jurídicos. Para qualquer negócio jurídico, aplicam-se as regras sobre capacidade do agente, forma e objeto, assim como em relação às normas sobre os vícios de vontade de vícios sociais.


Origem do Contrato


Código Francês


O Código napoleônico foi a primeira grande codificação moderna. Não foi a primeira e nem a melhor, porém, difundiu-se em razão da cultura francesa em sua época. Teve sua inspiração na vitória obtida pela burguesia, na revolução de 1789, com as conquistas políticas, ideológicas e econômicas. No estatuto, o contrato refere-se mais a propriedade, na verdade ao modo de aquisição da propriedade. Sendo um modo de afrontar e de demonstrar insatisfação aos privilégios da classe dominante, o Código eleva à aquisição da propriedade privada ao ponto principal do direito da pessoa. O contrato por si só, é suficiente para aquisição de uma propriedade. Época em que o contrato é o instrumento para chegar à propriedade. O indivíduo passou a ter plena autonomia de contratar e de ser proprietário. O contrato torna-se um meio de circulação de riquezas, o que antes ficava em uma classe privilegiada.

A garantia da propriedade privada foi a primeira manifestação de direito e garantia individual. Ligando, assim, o contrato às coisas e pessoas. O contrato era um acordo de vontades, uma garantia para os burgueses e as classes proprietárias. As transferências de bens passavam a ser exclusivamente da vontade. Os comerciantes passavam a ter o poder econômico e então, impor sua vontade.

O contrato no Código Francês passou a ter o ponto máximo de individualidade. O contrato vale e é obrigatório, porque assim é desejado pelas partes.



Código Alemão

O Código Alemão foi editado quase um século após o Código Francês, sendo também um estatuto burguês, capitalista, porém suas conceituações técnicas são bem mais avançadas. O contrato passa a pertencer a uma categoria mais geral, sendo uma subespécie do negócio jurídico. Trazendo além das regras dedicadas ao contrato em geral e a cada espécie de contrato descrito na lei, regras que se aplicam ao negócio jurídico em geral.

O contrato, assim como outros negócios constitui-se numa declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos. Há negócios jurídicos que independem de duas vontades, como ocorrem no testamento e na promessa de recompensa, são os negócios jurídicos unilaterais.

Nesse sistema, toda manifestação da vontade que procura um efeito jurídico deve, partir do exame geral do negócio jurídico.


Direito Romano

Contractus do latim significa é trato com, unir, contrair. Não era o único termo utilizado no Direito Romano para finalidades semelhantes. Convenção e pacto também eram utilizados.

Convenção é o termo mais genérico, aplicável a toda espécie de ato ou negócio bilateral.

bilateral.

Pacto ficava reservado para cláusulas acessórias que aderem uma convenção ou contrato, modificando os seus efeitos naturais, como o pacto de melhor comprador na compra e venda e o pacto antenupcial no casamento. Pacto, usando singelamente, não tem a mesma noção de contrato. Denomina um acordo de vontades sem força cogente. Segundo Ulpiano, “ o simples pacto não dá nascimento a uma obrigação, mas a uma exceção”. Pacto, na verdade é uma convenção desprovida de forma, de nome e de ação, ele existia para que pudesse se defender.

No Direito Romano primitivo, os contratos, como os atos jurídicos tinham caráter rigoroso e sacramental. As formas deviam ser estabelecidas ainda que não exatamente a vontade das partes. Convenção e pacto eram conceitos equivalentes e significavam um acordo de duas ou mais pessoas a respeito de um objeto determinado. O simples acordo, pacto ou convenção, não bastavam para criar obrigações juridicamente exigíveis. Para que se criasse uma obrigação, havia necessidade de certas formas que se exteriorizassem à vista dos interessados. Não conhecia uma categoria geral de contrato, mas somente alguns contratos em particular.

Afora os contratos, em época posterior passaram a ser conhecidas outras figuras: os contratos reais e os consensuais foram sendo reconhecidos outros pactos, que se utilizavam para certos negócios. Só com Justiniano é que se confere uma ação para qualquer convenção entre as partes. À parte prejudicada não bastava provar a existência do contrato; devia provar que cumprira uma prestação. A vontade era colocada em segundo plano. A proteção dependia mais do interesse do que da vontade.

Qualquer convenção poderia tornar-se obrigatória, se revestida das formalidades legais de stipulatio. Isso criou a tendência de aumentar as convenções vinculativamente obrigatórias. Na fase final da codificação, o que importa é o acordo de vontades, ficando acima das formalidades.

Na queda do domínio romano, o Direito Germânico é um direito menos avançado que o Direito Romano, estando dominado pelo simbolismo. Para se obrigar, há necessidade de um ritual. Esse procedimento conserva-se até a Idade Média.

As práticas medievais evoluem para transformar a stipulatio romana na traditio cartae, o que indica a entrega de um documento. A forma escrita passa, então, a ter predominância. A influência da Igreja e o renascimento dos estudos romanos na Idade Média vêm enfatizar o sentido obrigatório do contrato. Os costumes mercantis dinamizam as relações e tendem a simplificar as formas contratuais. Com a escola do direito natural, assimilam-se os pactos e convenções aos contratos.



Conceito, Evolução e Crise do Contrato


A idéia de um direito absolutamente paritário é aquela inserida ao direito privado. Duas pessoas, ao tratarem de um objeto a ser contratado, discutem todas as cláusulas, seja a respeito do preço, prazo, condições, formas de pagamento, etc., até chegarem a conclusão do contrato. Podemos observar que nesse tipo de contrato prevalece a autonomia da vontade, tanto quem vende ou quem compra discute as cláusulas para que em um acordo possam atingir o fim desejado. Encontra-se em regras do Código de Defesa do Consumidor, basicamente destinadas à contratação em massa. Essa forma clássica de contratar permanece seguro no direito privado naquilo que é essencial ao direito civil, o direito do cidadão, aquele que contrata com os seus iguais.

O consensualismo pressupõe igualdade de poder entre os contratantes, ideal nunca atingido. O contrato paritário e privado ocupa hoje uma parcela muito pequena no mundo negocial. È o contrato de quem adquire o automóvel usado anunciado pelo atual proprietário no jornal; do mágico que anima festas infantis etc. Porém hoje até os prestadores de serviços se inserem no campo da empresa.

Cada vez mais raramente, contrata-se uma pessoa física. A pessoa jurídica, a empresa e os detentores do capital, até o próprio Estado são os que fornecem os bens e serviços para o consumidor final. Os contratos são negócios de massa. O mesmo contrato, com idênticas cláusulas, é imposto a número de indeterminado de pessoas que necessitam de certos bens ou serviços.

A sociedade contemporânea é imediatista e consumista. As coisas tornam-se descartáveis. A economia de massa é levada pelos meios de comunicação. O que tem valor hoje não terá amanhã e vice-versa. Com todo o capitalismo, o consumidor além de ser a peça mais importante, é também a mais desprotegida na relação negocial.

O atual Código Civil ao mencionar que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato e que os contratantes portaram-se com probidade e boa-fé abre uma nova perspectiva no universo contratual.

O contrato e não mais a propriedade, passa a ser instrumento fundamental do mundo negocial, da geração de recursos e da economia. Um contrato com novas roupagens e distante do modelo clássico.

A crise situa-se na evolução social, nas transformações sociais que exigem do jurista respostas rápidas. O novo direito privado exige dos juizes e dos juristas soluções prontas e adequadas para os novos desafios da sociedade. O Código tenta inserir o contrato como um elemento de eficácia social, ou seja, o contrato deve ser cumprido não somente em prol do credor, mas como um beneficio para sociedade.

O contrato torna-se um mecanismo funcional e instrumental da sociedade e da empresa. A própria estrutura da empresa é contratual, participar de uma empresa é ser parte de um contrato.

A autonomia da vontade não mais se harmoniza com o novo direto dos contratos. A economia de massa exige contratos impessoais e padronizados. O Estado ingressa na relação contratual privada, impondo cláusulas ou proibindo.

A força obrigatória dos contratos não se apresenta tanto à luz de um dever moral de manter a palavra empenhada, mas sob o aspecto de realização do bem comum e de sua finalidade social.


Contrato no Código de Defesa do Consumidor


A Constituição de 88 pela primeira vez, contemplou em nossa ordem jurídica, os direitos do consumidor: “O Estado promoverá, na forma de lei, a defesa do consumidor”.

A CF tornou a defesa do consumidor um principio geral da ordem econômica, determinando que o Congresso Nacional, dentro 120 dias da promulgação da Constituição, elaborasse um Código de Defesa do Consumidor. Veio atender aos reclamos de proteção da contratação em massa e colocou o nosso país no rol das mais modernas legislações protetivas dessa negociação.

Antes da lei vigente, o consumidor era uma pessoa desamparada perante a economia em massa e o poder econômico, público e privado. O Código de Defesa do Consumidor deu uma definição: “ Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”

Novas leis foram destacando-se a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou serviço, as práticas abusivas, a proteção contratual, além de novos instrumentos processuais permitindo a ação coletiva. No campo dos contratos foram trazidos para o bojo da lei, instrumentos eficazes em favor do consumidor no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor e possibilidade de inversão do ônus da prova carreada para o fornecedor, princípios de direito contratual, o principio geral da boa-fé, da obrigatoriedade da proposta, da intangibilidade das convenções.

Deixando bem claro que cabe ao juiz, no caso concreto, definir a abusividade da cláusula. Não pode e nem deve o intérprete prender-se unicamente aos princípios tradicionais de direito privado, devendo trazer para aplicação de lei no caso concreto os novos princípios. As grandes inovações trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor residem no campo processual, na criação de novos mecanismos de defesa do hipossuficiente e no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços.