domingo, 5 de abril de 2009

Sobre Penal- Lesão corporal, art. 129

O delito de lesão corporal pode ser ofensa a integridade corporal ou a saúde, ou seja, dano ocasionando anormalidade funcional do corpo quer do ponto e vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. A detenção é de 3 meses a 1 ano.
Lesão corporal é um crime comum, qualquer pessoa pode praticá-lo. A lei não pune a autolesão. O sujeito passivo é qualquer pessoa humana que não o agente. A lesão corporal continua sendo crime mesmo quando há o consentimento da vítima.
O objetivo da lesão corporal é ofender a integridade corporal ou a saúde de outro. Toda conduta que causar mal-físico, fisiológico ou psíquico a vítima é lesão corporal. Não é considerada lesão corporal a crise nervosa ou a semi-inconsciência. É crime não só causar alteração, mas agravar ou fazer persistir alterações já existentes.
Esse crime pode ser praticado por meio de violência física ou moral. O crime será praticado por omissão quando o sujeito tem o dever jurídico de impedir o resultado. Ex: privação de alimentos de um dependente. Ou quando agente atrai uma vítima ao local, onde há algo que vá feri-la.
Doutrinariamente há questionamentos se existe ou não tentativa de lesão corporal. Para muitos não existe, baseado na teoria que a lesão corporal se define pelo resultado. Para outros, existe sim, tentativa de lesão corporal, dependendo da intensidade do ato, mesmo que doutrinariamente, só se justifique pela exoneração. Ex: serra-elétrica, não tenta matar, só cortar parte do seu membro.
A bofetada é considerada injúria real.
O dolo de lesão corporal é a vontade de produzir um dano ao corpo ou a saúde de outro, ou pelo menos de assumir o risco desse resultado. Inexiste o dolo quando um amigo dá um abraço forte no outro ignorando que ele tenha uma ferida nas costas, assim agravando-a.
A lesão corporal leve é dada por exclusão. São todas as lesões que não são graves, gravíssimas e seguidas de morte, configuram assim, a lesão corporal leve. Neste caso a pena é de 3 meses a um ano de detenção. No crime de lesão corporal leve, a instauração de inquérito policial e a ação penal passarão a depender da representação da vítima.
O parágrafo primeiro e segundo do art.129, são as condições que tornam uma lesão corporal grave, constitui as lesões de maior punibilidade. O agente somente responderá pelo resultado mais grave quando poderia prever a sua ocorrência.
A primeira ocorrência que torna mais grave a lesão corporal é de ter o resultado de incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Não devendo entender por ocupações habituais só no fator econômico, e sim todas as atividades que a vítima faz durante todo o dia, que abrangem ir à escola, passear etc. a fratura de ossos já é suficiente para agravar o resultado. Se a vítima se recuperar ante dos trinta dias, não é considerada lesão grave. Agora, se a vítima volta a sua atividade, com sacrifícios, não conseguindo desempenhar tudo, é considerada lesão grave. Devem ser feitos exames no dia seguinte ao 30º da data do fato. Não fica comprovada a incapacidade quando o exame complementar é realizado antes do 30º dia. 60 dias após o fato deve ser considerado como perícia não realizada, classificando assim a lesão como leve.
Toda lesão corporal apresenta possibilidade de complicações que podem ameaçar a vida do paciente, ou seja, traz a ele a probabilidade de morte. A lesão corporal com perigo de vida não se confunde com a tentativa de homicídio.
O inciso 3, fala de debilidade permanente de um membro, sentido ou função, ou seja, há uma redução na capacidade funcional. Caracteriza a debilidade a perda de um órgão duplo.
O inciso 4, fala da aceleração do parto. É grave a lesão quando há antecipação do parto, quando o feto é expulso antes do final da gestação, conseguindo sobreviver. Torna-se lesão grave porque o parto é perigoso tanto para a criança quanto para a mãe. Se há aborto a lesão é gravíssima.
No parágrafo 2º, fala-se da lesão gravíssima, onde no inciso primeiro é mencionado a incapacidade permanente no trabalho. A atividade profissional remunerada acaba sendo prejudicada por conta da lesão, onde a vítima não consegue se restabelecer da lesão. Contenta-se a lei com o simples diagnóstico de que a vítima não poderá mais trabalhar, mas a lei refere-se a todo tipo de trabalho, não somente a um específico.
O inciso 2 do parágrafo 2º refere-se a enfermidade incurável: qualquer estado mórbido de evolução lenta.
O inciso 3 já fala em perda ou inutilização de um membro, sentido ou função. Equipara-se a perda de um membro por amputação ou mutilação, de inutilização em relação a um membro que não tem mais capacidade funcional. É gravíssima ainda a lesão quando resulta a deformidade permanente, ou seja, que ficará marcado pelo resto da sua vida, e não têm reparação. Não podendo a vítima ser obrigada às soluções cirúrgicas.
Por último, referente ao aborto, se o agente desejar além das lesões corporais, o aborto, responde por este crime em concurso com o de lesões corporais.
No parágrafo 3º, fala-se em lesão corporal seguida de morte, que se resulta a morte e as circunstâncias que evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. A pena é reclusão de 4 a 12 anos.
Lesão corporal culposa, o agente é punido com pena de detenção de 2 meses a 1 ano.

Sobre Penal- Aborto art. 124 ao 128

Aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. É a morte do ovo, embrião, ou feto, não implicando necessariamente a sua expulsão. O aborto pode ser espontâneo, acidental, ou provocado. As causas da praticado do aborto criminoso podem ser de natureza econômica, moral, ou individual. Há países que não incriminam o aborto quando provocado até o 3º ou 4º mês da gravidez.

O sujeito ativo é a gestante, tratando-se de crime especial ou próprio. O sujeito passivo é o feto, no caso, a vida. Sendo também o sujeito passivo o pai, da criança, o Estado, ou a sociedade, e, quando o aborto é praticado sem o seu consentimento, a mulher.

O aborto é um crime doloso. É necessário que o agente queira o resultado, ou assuma o risco. Age com dolo eventual aquele que agride a mulher, sabendo do seu estado de gravidez, não há crime culposo, e sim a imprudência de a mulher grávida que causa a interrupção da gravidez, não é conduta punível. O terceiro que culposamente causa o aborto, responde por lesão corporal culposa.

A tentativa existe quando as manobras abortivas não interrompem a gravidez ou provocam a aceleração do parto.

O art. 124 trata do auto-aborto, ou seja, quem provoca aborto em si mesmo, só podendo ser praticado pela gestante. O aborto consentido é quando a grávida consente que outro (um terceiro) provoque o aborto. Este que provoca o aborto, responde pelo art. 126. em que a pena é de reclusão de 1 a 4 anos.

No art. 125 a pena é mais grave, a pena de reclusão é de 3 a 10 anos, porque o agente causa o aborto sem o consentimento da gestante. Haverá esse delito quando for empregado pelo agente a força violência, a ameaça ou a fraude.

No art. 126, a provocação do aborto com o consentimento da gestante, esta responderá pelo art. 124 e o que o executa, será punido pela pena mais severa. O consentimento da gestante pode ser expresso, ou tácito. Deve existir desde o início da conduta até a consumação do crime. Respondendo pelo art. 125, o agente, quando a gestante revogar o seu consentimento na execução do aborto.

O art. 127 contém as formas qualificadoras pelo resultado. As penas culminadas nos dois artigos anteriores são aumentadas em 1/3 se em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para convocá-los a gestante sofre lesão corporal grave; e são duplicadas se a gestante morrer.

O art. 128 prevê o aborto legal, sendo o único meio para salvar a vida da gestante, ou se a gravidez seja por meio de cópula forçada. O aborto também pode ser feito em caso de o filho nascer com anomalias graves. Pune-se o aborto social ou econômico bem como o da honoris causa.

Responde por aborto aquele que agride a mulher que sabe que está grávida, assumindo o risco de produzir o resultado. Haverá concurso formal somando-se a pena quando o agente deseja os dois resultados: lesões e o aborto.

Sobre Penal- Infanticídio, art. 123.

Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após dele. O estado puerperal é o período em que o organismo feminino leva para se reestruturar, após parto, ou aborto. Nele se inclui casos em que a mulher, mentalmente sã, mas abalada pela dor física, fatigada, sacudida pela emoção, vem a sofrer um colapso do senso moral, uma liberação dos impulsos maldosos, chegando então a matar o próprio filho. A pena de detenção é de 2 a 6 anos.
O infanticídio é um crime próprio, praticado pela própria mãe. Não demonstrada a perturbação em decorrência do estado puerperal, não há de se reconhecer o infanticídio, mas sim o homicídio. Mesmo o infanticídio não se exclui a possibilidade da existência da perturbação da estabilidade mental, o que leva a redução da pena.
A vítima do delito é o filho nascente, ou recém-nascido. Não é necessário que se comprove que se tenha havido sinal de vida extra-uterina. O recém-nascido que ainda não respirou o ar ambiente pode ser vítima do infanticídio, desde que nasceu vivo, quando verificada a função vital pelo batimento do coração.
É admissível o delito de infanticídio praticado pela omissão: ausência de alimentação, a falta de ligadura do cordão umbilical, por não prestar cuidados indispensáveis à criança etc.
É necessário para a caracterização do infanticídio não só que a mãe tenha agido sob influência do estado puerperal, mas que o fato ocorra durante o parto ou após ele.
O dolo é a vontade de causar a morte no filho, nascente ou recém-nascido, como o de assumir conscientemente o risco de êxito letal. Quando a mãe, co-autor ou partícipe ocultarem o cadáver da vítima, haverá concurso material de crime.

Sobre Penal- Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122).


O suicídio é a eliminação direta da própria vida, e a destruição da própria vida. É impossível a punição criminal de um suicida, pois uma pena para a tentativa suicida não iria ajudar o agente, nem prevenir nada, a tendência é piorar a sua situação haja vista que ele almeja a morte. Logo não há lei que incrimine a prática do suicídio pelo agente.

O suicídio atinge um bem indisponível – no caso a vida –, sendo ele um fato ilícito – tanto que a lei permite coação para impedi-los. A lei incrimina qualquer pessoa que vá colaborar com o suicídio de outro.

O art. 122, trata justamente de quem auxilia, induz e instigue ao suicídio. A reclusão para o colaborador que induz ou instiga é de 2 a 6 anos. Se o suicídio se consuma, ou a tentativa causa lesão corporal grave é de 1 a 3 anos de reclusão. A objetividade jurídica é de proteger a vida humana, pois constitucionalmente não se fala em direito a morrer.

Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do crime, excluindo aquele que se suicida ou tenta se matar.

É sujeito passivo o homem capaz de ser induzido, instigado ou auxiliado, aquele que tem alguma capacidade de resistência a conduto do sujeito ativo. Quando o suicida é inimputável ou sem compreensão não ocorrerá um suicídio e sim um homicídio típico. Ex: Caso alguém induza uma criança de três anos, ou a um doente mental a se matar, pratica o crime mais grave porque a vítima é mero instrumento do agente.

Para que se ocorra um suicídio a vítima tem que ser uma pessoa determinada, deve ela estar ciente do ato que está cometendo, diferentemente de uma criança ou doente mental. O sujeito ativo deve ter como destinatário uma ou várias pessoas certas, não ocorrendo suicídio, caso ele instigue ou induza pessoas indeterminadas não ocorre ilícito. Ex: não há crime quando um autor de obra literária leva os leitores ao suicídio.

Chama-se ao induzimento e a instigação, de participação ou concurso moral; e o auxílio, de participação ou concurso físico.

O ato de induzir traduz a iniciativa do agente, ou seja, criando na mente da vítima o desejo de suicídio quando ele ainda não pensa. O ato de instigar é a conduta de reforçar, de estimular a idéia pré-existente na mente da vítima. A fraude pode ser meio do crime de induzimento. Ex: se um homem e uma mulher fazem um juramento de morrerem juntos, e a mulher não se mata. Não deixa de ser um suicídio, porém, quem induziu foi a mulher. A fraude pode ser um meio de homicídio quando alguém com uma arma de brinquedo induz outra a apertar o gatilho e esta última morre em virtude da arma não ser de brinquedo. A diferença do induzimento ao suicídio, e do induzimento ao homicídio é que, no primeiro, a pessoa (vítima) tem consciência da morte, e no segundo nem passa pela cabeça da vítima que ela morrerá.

Não há induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio na conduta de alguém que instigue, auxilie, ou induza outrem a sacrificar-se em defesa da pátria ou de seu semelhante (ato heróico).

Pratica crime quem auxilia o suicida. O auxílio como o fornecimento de arma, veneno, ou seja, a participação material. Haverá auxílio no dizer instruções do modo como se matar, no frustrar vigilância de outrem que quer se matar (negligência), no criar situações, condições, que facilite o suicídio, de não prestar socorro. Nestes casos o agente prestou auxílio, ajudou, favoreceu, facilitou a prática do suicídio.

Auxiliar um suicida acaba caracterizando um homicídio consentido. Há auxílio ao suicídio quando o ato consumativo da morte for praticado pela própria vítima; há homicídio típico quando o agente pratica ou colabora diretamente no próprio ato executivo do suicídio. Ex: aquele que puxa a corda para o enforcamento.

Se o agente pratica duas condutas, responderá à apenas um dos delitos. No qual o dolo seja mais intenso. Há no caso, um crime de ação múltipla. Ex: os maus tratos. Alguém que é maltratado,ere sente amargurado, desprezado e acha que so amorte porfica com o seguroamento de morrrem juntosst se sente amargurado, desprezado e acha que só a morte poderá salva-la.

O dolo dos crimes de participação e suicídio é a vontade de induzir, instigar e auxiliar a vítima na prática do suicídio. É o desejo de que a vítima morra, chamado de dolo específico. Crime com dolo eventual é quando o pai expulsa a filha desonrada, tendo consciência de que ela poderá se suicidar.

Não há forma culposa do crime de participação em suicídio, nem se configura homicídio culposo quando o agente, por culpa, faz com que alguém se suicide.

O delito é qualificado, com a aplicação de pena duplicada: se o crime é praticado por motivo egoístico e, se a vítima é menor ou tem diminuída por qualquer causa a capacidade de resistência. No primeiro, diz respeito alguém que instiga, auxilia ou induz, pois sabe que com a morte da vítima, receberá uma herança ou seguro de vida. Não ocorre qualificadora quando o agente procede por motivos dignos de apreço, como evitar a vergonha ou a miséria.

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Sobre TGP- Ondas Renovatórias

A Jurisdição é o poder e a capacidade que o Estado tem de decidir imperativamente e de impor decisões. Ou seja, ele é quem resolve os conflitos interindividuais. A jurisdição visa 3 escopos: social, jurídico e político.
A função principal da Jurisdição é de pacificação social, onde busca manter a ordem na sociedade, entre os indivíduos em si, para que não ocorra o caos.
O fato é que a Jurisdição apesar de resolver os conflitos, acabou se tornando um sistema falho, não satisfazendo uma grande parte da sociedade. O grande problema desse sistema é o acesso à justiça, em relação a sua duração, a falta de conhecimento e economicamente. A justiça deve ser acessível para todos. Não é isso o que ocorre, o fato é que muitas pessoas acabam não tenho conhecimento de seus direitos, por falta de informação e principalmente por falta de formação educacional; outra questão preocupante é também em relação ao setor econômico, o processo tem saído muito caro e muitas pessoas não podem pagar; e por fim a duração de um processo, as pessoas querem rapidez e não é o que ocorre. Todos esses problemas fazem com que as pessoas não tenham um acesso efetivo à justiça e elas acabam recorrendo aos meios alternativos.
As pessoas acabam recorrendo aos meios alternativos, com o intuito de resolverem mais rápido os seus conflitos. A principal característica é a ruptura com o formalismo, constituído pelo fator celeridade e sem contar que é um meio gratuito, o que acaba tornando acessível a todos.
A autotutela ou mãos próprias é um meio alternativo, mesmo sendo atualmente proibida. Sendo um meio antigo, é considerado primitivo e perigoso, pois, as pessoas resolvem seus conflitos do jeito que bem entenderem e geralmente fazem isso pela força. O mais forte acaba ganhando sobre o mais fraco, não sendo esse o objetivo, já que o objetivo é a pacificação social. Porém toda regra há exceção e com a autotutela não é diferente, apesar de ela ser proibida, há casos onde ainda pode ser usada. São seus pressupostos: não haja juiz estatal a quem recorrer; espera que cause necessidade de um grave dando, irreparável ou de difícil recuperação; e que a medida implementar seja justa. Não se confunde a autotutela com a autodefesa, a primeira substitui o juiz, o dano já ocorreu; e na autodefesa substitui o poder policial, o dano está ocorrendo ainda não se consumou é na verdade o evitamento.
A autocomposição também é um meio alternativo, podendo ela ser de 3 modos: renúncia, submissão e transação. É um meio antigo que antes era considerado anti-social, onde na verdade nada tem de anti-social. Atualmente vem sendo estimulado no Brasil. Ninguém melhor que as partes entendem o conflito e fica mais fácil deles resolverem, mediante a um acordo.
Na renúncia ou desistência um desiste de sua pretensão, abre mão da pretensão. A submissão onde um fica submisso ao interesse do outro. A transação onde cada um das partes cede um pouco, como se fosse um acordo.
A autocomposição é prestigiada no Brasil com a conciliação, com os Juizados Especiais, com a volta do Juiz de Paz, com a Comissão de Conciliação prévia e a Arbitragem.
A arbitragem é um meio de solução de conflito imparcial, ou seja, de um terceiro, que é chamado para resolver um conflito, ele não tem interesse no conflito e é de confiança de ambas as partes. Sendo um meio informal.

As soluções dos problemas do acesso à justiça são as chamadas ondas renovatórias, sendo elas dividas em 3 etapas ou fases. A primeira onda diz respeito ao assistente judiciário e está ligado ao fator econômico. As pessoas não têm dinheiro para pagar advogados e nem para ao menos consultarem. Então foi criado esse sistema para as pessoas que não possam pagar fazer suas consultas e ter um acesso ao advogado para que possa os defender e explicar as complicadas leis. No Brasil, encontram-se além desse sistema, os Juizados Especiais, que ajudam as pessoas sem condições a resolverem os seus conflitos.
A segunda onda diz respeito ao representante dos interesses difusos, ou seja, não trata apenas do interesse individual, mas do interesse coletivo, que interessa a toda sociedade. Antes não tinha como defender ao interesse coletivo, não tendo como os alerta-los. O assistente judiciário estava ali somente para defender os interesses individuais, ligados principalmente ao direito de família e os patrimoniais. Um exemplo disso: Luan é prejudicado porque uma empresa deposita agentes químicos no rio onde Luan toma banho, por causa disso ele fica doente e processa a empresa. Ele ganha a causa e a empresa paga uma multa e o indeza. O fato é que não é apenas Luan que usa aquela água do rio, não é apenas um interesse individual, mas sim coletivo. Os interesses difusos estavam desprotegidos, e essa segunda onda justamente tenta resolver o seu problema, dando assim, uma ênfase maior sobre tais interesses. Com essa onda e para proteger esses interesses são criadas entidades e estatutos para proteger os interesses coletivos.
Por fim a terceira e última onda que fala sobre o enfoque à justiça, ou seja, ele trata das dificuldades encontradas no processo, das dificuldades ainda existentes nas outras duas ondas e tenta procurar soluções desses problemas que tanto dificultam ao acesso à justiça.

Sobre TGP- Princípios Do Direito Processual


A ciência moderna fixou preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais. Alguns princípios básicos são comuns a todos os ordenamentos, enquanto outros só em determinados ordenamentos. No caso são mais específicos de seu ordenamento. Na verdade muitos dos princípios não se prendem à técnica ou a dogmática, eles estão trazendo conotações éticas, políticas e sociais.

Sempre estudamos que a experiência jurídica tem 3 aspectos: norma, valor e fato. A epistemologia estuda o direito como ordem normativa; a deontologia são os valores jurídicos; e a culturologia é o estuda o fato.

Os princípios servem para informar, tem função hermenêutica de interpretação. Seu papel é de construção normativa. Apesar dele ser todo informativo, não regula como norma jurídica. Eles não precisam ser impressos, as normas incorporaram os princípios. São universalmente aceitos, difundido.

Os princípios informativos, aqueles que têm a natureza de informar, impregnar são:

Princípio lógico: seleção de meios eficazes e rápidos para buscar da verdade, uma verdade real e evitar o erro;

Princípio jurídico: igualdade no processo e justiça na decisão. As partes devem ter as mesmas oportunidades e o mesmo instrumento e justiça para todos.

Princípio político: o máximo de garantia social e o mínimo de sacrifício individual da liberdade.

Princípio econômico: processo acessível a todos, ou seja, com curta duração e que seja econômico para as partes, que ela possa pagar. No mínimo de atividade e de tempo.

Na doutrina moderna houve uma proposta para classificar os princípios em estruturantes, aqueles que consistem na idéia básica do processo, de índole constitucional; fundamentais aqueles especificados e aplicados pelos estatutos fundamentais.

Princípio da imparcialidade do juiz

Aquele que não tem predisposição em favorecer uma das partes, e o assunto não é do seu interesse. Alguém de fora do conflito. O Juiz natural tem que ser imparcial, independente e competente. Sendo ele previsto pela Constituição, investido da função de julgar. A imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas.

Para assegurar a imparcialidade do juiz, as Constituições lhe estipulam garantias, prescrevem-lhe vedações e proíbem juízos e tribunais de exceção, para o julgamento de causas penais e civis.

Só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição; ninguém pode ser julgado por órgão constituído após ocorrência do fato; existe a garantia do juiz competente.

A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Há suspensão do juiz em caso de parentesco ou conheça uma das partes.

Princípio da Igualdade

As partes devem ter o mesmo instrumento e oportunidade, merecem tratamento igualitário, para fazer valer em juízo as suas razões. Paridade de armas, aplicação da isonomia no processo.

A absoluta igualdade jurídica não pode eliminar as desigualdades econômicas, por isso, fala-se em igualdade substancial que trata igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na verdade é uma igualdade proporcional.

Há privilégios no processo civil em relação ao interesse público e as dificuldades extraordinárias para defesa em juízo. Como os prazos em quádruplo para protestar e em dobro para recorrer, em beneficio da Fazenda e do Ministério Público; a necessidade de remessa do processo ao tribunal competente para a apelação, mesmo que nenhuma das partes tenha recorrido casos de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública; o tratamento generoso dedicado a esta quando sai vencida no processo e paga honorários do vendedor em percentual inferior ao que pagaria a uma parte comum.

A lei manda dar prioridade, nos juízos inferiores e nos tribunais, às causas de interesse de pessoas com idade igual ou superior a 70 anos.

Princípio do Contraditório

É uma garantia fundamental de justiça, a bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo. O juiz por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, ouvindo cada uma delas, somente assim dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas. As partes em relação ao juiz têm papel de colaboradores necessários.

O contraditório é constituído pela reação e informação. Não se admite exceção As partes devem ter ciência de todos os fatos e atos do processo e dando-os oportunidades de reagir a ele, ambas as partes.



Princípio da Ampla defesa

As regras básicas é a possibilidade de se defender e a de recorrer, compreendendo a autodefesa e a defesa técnica. Tem direcionamento apenas para uma das partes, no caso, o réu. Assegura a amplitude da defesa, que não haja restrições, garantir a quem é acionado a amplitude de defesa. Tendo a parte o direito de acesso aos autos do processo. O defensor deve estar devidamente habilitado, e a defesa efetiva, a garantia e efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo.

Princípio da Ação ou Demanda

É a parte que toma a iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional, é o direito ou poder de ativar os órgãos jurisdicionais, visando resolver um conflito. A jurisdição é inerte, para a sua movimentação, exige a provocação do interessado.

O juiz não pode instaurar um processo e também não pode tomar providências que superem os limites do pedido.

O processo inquisitivo é quando o juiz instaura o processo por iniciativa própria e acaba ligado a pretensão e julga favorável a ela. O que acaba ferindo a função jurisdicional, o princípio da imparcialidade e todo o processo.

O processo acusatório é um processo penal onde as partes encontram-se em pé de igualdade, é um processo de ação com garantias da imparcialidade do juiz, do contraditório e da publicidade.

Princípios da Disponibilidade e da Indisponibilidade

É a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos, é a possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo. É a pessoa propor ou não uma ação.

Sendo um dispositivo quase absoluto no processo civil, porém sofre limitação quando o próprio direito material é de natureza indisponível, pois prevalecem interesses públicos sobre o privado.

Prevalece no princípio criminal o princípio da indisponibilidade, ou seja, a pessoa é obrigada a propor uma ação. O Estado não tem apenas o direito, mas o dever de punir. A nossa Constituição, contempla a transação, em matéria penal, para as infrações de menor potencial ofensivo.

Os órgãos devem ser estatais. Ação penal popular, só é permitida em crimes de responsabilidade praticados pelo Procurador-Geral e por Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Princípio dispositivo e da livre investigação das provas

Consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão. Diz respeito a liberdade das partes. Sendo regra geral a iniciativa probatória da parte.

Cada um dos envolvidos no conflito é que deve caber o primeiro e mais relevante juízo sobre a conveniência ou inconveniência de demonstrar a veracidade dos fatos alegados.

Princípio do impulso oficial

Compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir função jurisdicional. O processo precisa ter uma continuidade, o juiz deve decidir o andamento do processo independente da manifestação das partes.

Princípio da oralidade

Princípio ligado ao procedimento, à técnica, onde todos os atos boca a boca acabam sendo registrados, em termo escrito. Mesmo o processo sendo muitas vezes oral, ele materializa-se em escrita, por um resumo do que pela palavra falada se processou.

Os elementos que caracterizam o processo oral são:

- a concentração, que em uma ou em poucas audiências próximas se realize a produção das provas e o julgamento.

- a imediação, exige o contato direto com o juiz, com as partes e as provas, afim de que receba o material para julgar.

- a identidade do juiz, de modo que este dirija o processo desde o inicio até o julgamento.

- a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, evitando a interrupção contínua do processo, mediante recursos, que devolvem ao tribunal o julgamento impugnado.


Principio da persuasão racional do juiz

Regula a apreciação e a avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção.

A prova legal significa atribuir aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. Ex, no processo germânico onde as provas serviam como uma invocação dos Deus, o juiz não examinava o processo, só ajudava as partes a obter a decisão divina. O juiz não decidia nada e sim as provas, o juiz só entrava em jogo com relação à atribuição das provas.

O racional do juiz quer dizer que ele pode decidir com base nas provas dos autos, sem elas ou até mesmo contra elas. A persuasão do juiz consolidou na Revolução Francesa.

No Brasil, o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos, mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo os critérios críticos e racionais.

A exigência de motivação das decisões judiciais

No pensamento tradicional a motivação das decisões judiciais era vista como garantia das partes, vista a possibilidade de impugnação para efeito de reforma. Era só por isso que as leis processuais asseguravam a necessidade de motivação.

Modernamente, foi vendo a função política das motivações das decisões judiciais, cujos destinatários não são apenas as partes e o juiz competente para julgar o eventual recurso, mas a opinião pública, com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões.

Princípio da publicidade

É a garantia que o individuo tem em relação a presença do público nas audiências e a possibilidade de exame dos autos por qualquer pessoa, o que representa o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados. O povo é o juiz dos juizes.

Esse princípio situa-se entre as maiores garantias de independência, imparcialidade, autoridade e responsabilidade do juiz.

Porém há a publicidade restrita pelo qual os atos processuais só são públicos em relação as partes e seus defensores, ou a um número reduzido de pessoas.

A publicidade como garantia política cuja finalidade é o controle de opinião pública nos serviços da justiça não pode ser confundido com o sensacionalismo que afronta a dignidade humana.

Os processos são públicos, mas alguns são limitados, corre em segredo de justiça.


Princípio da lealdade processual

É o princípio do dever de moralidade e de probidade que todos que participam do processo devem ter. Sendo um processo dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele faltando com a verdade, agindo deslealmente e empregando artifícios fraudulentos. Deve as partes, juizes, defensores, auxiliares, promotores, revestir-se de uma dignidade que corresponda a seus fins.

Esse princípio visa conter os litigantes e a lhes impor uma conduta que possa levar o processo a uma consecução de seus objetivos.

O desrespeito ao dever de lealdade chama-se de ilícito processual e correspondem sanções processuais.

Princípio da economia e da instrumentalidade das formas

Não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa, deve haver uma proporção entre os fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-beneficio. O princípio da economia preconiza o máximo resultado na atuação do direito e o mínimo emprego de atividades processuais.

Instrumentalidade está ligada ao aproveitamento dos atos processuais.

Princípio do duplo grau de jurisdição

Indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau. Garante um novo julgamento por parte dos órgãos da jurisdição superior.

Funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorre a necessidade de permitir um reexame, sua reforma em grau de recurso.

Os tribunais de segundo grau, são formados por juizes mais experientes e constitui-se de órgãos colegiados, oferecem maior segurança.