segunda-feira, 11 de maio de 2009

Sobre TGP - Norma Processual: Objeto e Natureza

São normas jurídicas materiais as que disciplinam imediatamente a cooperação entre pessoas e os conflitos de interesses ocorrentes na sociedade, escolhendo qual dos interesses conflitantes, e em que medida, deve prevalecer e qual deve ser sacrificado.

As normas instrumentais apenas de forma indireta contribuem para a solução dos conflitos interindividuais, mediante a disciplina da criação e atuação das regras jurídicas gerais ou individuais destinadas a regulá-los diretamente. Tanto as normas instrumentais quanto as materiais servem para estabelecer ou restabelecer a paz entre os membros da sociedade. Elas só podem ser aceitas se entendidas quanto ao seu alcance.

As normas instrumentais incluem-se as normas processuais que regulam a imposição da regra jurídica especifica e concreta pertinente a determinada situação litigiosa. As normas materiais constituem o critério de julgar; as processuais constituem o critério de proceder.

O objeto das normas processuais é de resolver os conflitos e controvérsias mediante a atribuição ao juiz dos poderes necessários para resolvê-los e, às partes, de faculdades e poderes destinados à eficiente defesa de seus direitos, além da sujeição à autoridade exercida pelo juiz. Visa disciplinar o poder jurisdicional a resolver o conflito; visa regular as atividades das partes litigantes; e visa reger imposições do comando concreto formulado através daquelas atividades das partes e do juiz.

A norma de processo integra-se no direito público. A relação jurídica que se estabelece no processo não é uma relação de coordenação, mas de poder e sujeição, predominando sobre os interesses divergentes dos litigantes o interesse público na resolução dos conflitos e controvérsias.

A natureza de direito público da norma processual é cogente. Embora inexista processo convencional, mesmo assim em certas situações admite-se que a aplicação da norma processual fique na dependência da vontade das partes - o que acontece em vista dos interesses particulares dos litigantes, que no processo se manifestam. Têm-se, no caso, as normas processuais dispositivas.

Sobre TGP- Direito Processual Constitucional

O fato é que existe uma ligação, um paralelo entre o processo e a constituição. Os antigos doutrinadores já diziam que o direito processual iria crescer no terreno do liberalismo e que as mudanças de conceitos deveriam ser estudadas no contraste entre liberdade e autoridade, dando destaque à relação existente entre os institutos processuais e seus pressupostos políticos e constitucionais. Atualmente essa ligação só aumentou e acabou transformando o processo de simples instrumento de justiça, em garantia de liberdade.

Na verdade a base, o fundamento do direito processual encontra-se na Constituição, que fixa a estrutura dos órgãos jurisdicionais, que garante a distribuição de justiça e efetividade do direito objetivo, que estabelece alguns princípios processuais; chegando o direito processual penal a ser apontado como direito constitucional aplicado às relações entre autoridade e liberdade. O que não é de se estranhar, já que a Constituição nasceu para proteger os indivíduos, para dar garantia a todos independente de cor, sexo, condição social. Logo, tudo relacionado ao direito tem que ter um pé ligado com a Constituição, tem que se basear nela.

Alguns de seus princípios gerais são os próprios princípios constitucionais e por conta deles o processo apresenta certos aspectos, como o do juiz natural, o da publicidade das audiências, da posição do juiz no processo, o da subordinação da jurisdição à lei, o da declaração e atuação do direito, e ainda, os poderes do juiz no processo, o direito de ação e de defesa, a função do M.P, a assistência judiciária.

O processo não é apenas técnico, mas também ético, sendo influenciado por fatores históricos, sociológicos e políticos. A Constituição é o equilíbrio das forças políticas existentes na sociedade em certos momentos históricos, que se constitui no instrumento jurídico de que deve utilizar-se o processualista para o completo entendimento do fenômeno processo e seus princípios.

Direito processual constitucional ganha esse nome pro conta da condensação metodológica e sistemática dos princípios constitucionais do processo. É o meio pelo qual se pode examinar o processo em suas relações com a Constituição.

De um lado esse direito abrange a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária e do processo e de outro lado a Jurisdição. Essa tutela corresponde às normas constitucionais sobre os órgãos da jurisdição, sua competência e garantias. No caso, a organização judiciária: órgãos e competências, auto-governo da magistratura e garantia dos magistrados. A tutela constitucional do processo pertence a teoria geral do processo, sendo examinada pela inafastabilidade, presunção da inocência, contraditório e ampla defesa e o acesso à justiça. A Constituição não mais configura o direito processual como conjunto de regras acessórias de aplicação do direito material, mas instrumento público de fazer justiça. Reconhecendo a importância do direito processual, a Constituição atribui à União a competência para legislar sobre o direito processual. O acesso a justiça tem ainda a previsão constitucional dos juizados para pequenas causas, civis e penais, agora obrigatórios e todos informados pela conciliação e pelos princípios da oralidade e concentração. E a Constituição ainda valoriza a função conciliatória extrajudicial, pela ampliação dos poderes do juiz de paz. Não deixando de fora em relação ao acesso à justiça, todas as regras para a defesa de interesses difusos e coletivos.

A nova Constituição preocupou-se com o acesso à justiça, e as garantias do processo. Tentando fazer com que a distância entre o povo e a justiça diminua. Fazendo com que as pessoas tenham garantias.

A Jurisdição compreende o controle judiciário da constitucionalidade das leis e dos Atos Administrativos, bem como a jurisdição constitucional das liberdades, com o uso dos remédios constitucionais-processuais: habeas corpus e data, mandado de segurança e de injunção e ação popular. A jurisdição pertence especificamente ao direito constitucional, civil e processual penal.