segunda-feira, 16 de março de 2009

Sobre Teoria Geral do Processo - Interesse, Conflito de Interesse e Pretensão

Sociedade e Direito


Não há sociedade sem direito, a correlação entre sociedade e direito encontra-se na função que o direito exerce na sociedade, ou seja, função ordenadora, de coordenação dos interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperação entre as pessoas e compor os conflitos que se verificarem entre os seus membros.
A tarefa da ordem jurídica é a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste. Tendo como o critério do justo e do eqüitativo, de acordo com a convicção prevalente em determinado momento e lugar.
O aspecto sociológico do direito é o controle social, sendo um conjunto de instrumentos de que a sociedade dispõe na sua tendência à imposição dos modelos culturais, dos ideais coletivos e dos valores que persegue, para a superação das antinomias, das tensões e dos conflitos que lhe são próprios.



Conflitos e insatisfações


A existência do direito regulador da cooperação das pessoas e dos bens atribuidos a elas não é suficiente para evitar os conflitos. Esses conflitos caracterizam-se geralmente por situações em que uma pessoa, quer para si determinado bem e não pode obtê-lo, sendo assim a insatisfação de uma pessoa, sendo um fator anti-social.
A eliminação dos conflitos ocorrentes na vida em sociedade pode-se verificar por obra de um ou de ambos sujeitos dos interesses conflitantes, ou por parte de terceiro. Um dos sujeitos aceita o sacrifício total ou parcial do próprio interesse ou impõe o sacrifício do interesse alheio (defesa de terceiro, conciliação, a mediação e o processo).


Necessidade

Necessidade é a falta de alguma coisa, onde o homem tenta satisfazer tal necessidade. A necessidade é uma relação de dependência do homem para com algum elemento. Sendo uma lei natural do homem, procedente do instinto e tem uma sanção natural na emoção de prazer na satisfação e de dor na insatisfação.
Bem


O bem é um elemento capaz de satisfazer a uma necessidade do homem. O homem sente a necessidade de ter bens, seja eles materiais ou imateriais.


Utilidade


O bem é útil ao homem. Este sente necessidade de tê-lo. Utilidade sendo idoneidade de uma coisa para satisfazer uma necessidade.


Interesse


“Se um bem é útil e o homem sente necessidade de tê-lo então, o homem também terá interesse”.
Interesse é um juízo formulado por um sujeito em relação a uma necessidade, sobre a utilidade ou sobre o valor de um bem, enquanto meio da satisfação dessa necessidade. Sendo a posição favorável à satisfação de uma necessidade, uma relação entre o homem que experimenta a necessidade e o bem apto a satisfazê-la.
Homem e bem são os termos da relação de interesse, o homem dotado de personalidade jurídica e o objeto dele é o bem.

Espécies de Interesse


Interesse Imediato quando uma situação se presta diretamente à satisfação de uma necessidade. Quem possui alimento presta diretamente a satisfação de alimenta-se.


Interesse Mediato quando a situação apenas indiretamente presta-se à satisfação de uma necessidade, enquanto dela pode derivar outra situação, que dela consegue à satisfação da necessidade. Quem possui o dinheiro para adquirir alimento, apenas indiretamente presta-se à satisfação de alimenta-se.


Interesse Individual quando a situação favorável à satisfação de uma necessidade pode determinar-se em relação de um indivíduo, isoladamente. Uso de uma casa é um interesse individual, pois cada um pode ter uma casa para si.


Interesse Coletivo quando a situação favorável à satisfação de uma necessidade não pode determinar senão em relação a vários indivíduos, em conjunto. Uso de grande via de comunicação é construído para uma coletividade e não para um único homem, sim para as necessidades de muitos homens. Explicando-se assim a existência de grupos sociais, pois a satisfação de suas necessidades não pode ser conseguida isoladamente, daí os homens se unem em grupos. São os interesses coletivos relacionados à família, sociedade civil e comercial, da corporação, do sindicato e do Estado.




Conflito de Interesses


Os bens são limitados já as necessidades humanas são ilimitadas, surgem então entre os homens, choques de forças que caracterizam o conflito de interesses, que são inevitáveis no meio social. Conflito entre dois interesses quando a situação favorável à satisfação de uma necessidade excluí ou limita, a satisfação favorável de outra necessidade.

As necessidades do homem aumentam com maior rapidez do que aumentam os bens, e a limitação dos bens dos bens, faz com o que o homem encontre-se frente a um dilema, entre duas necessidades, sobre qual deve satisfazer e qual deva sacrificar.


Conflito Subjetivo de Interesse é um conflito entre dois interesses de um mesmo homem. Alguém possui a necessidade de alimentar-se e vestir-se, mas só possui dinheiro para uma única necessidade. Como se trata de dois interesses da mesma, o conflito é resolvido com o sacrifício de um interesse, um maior pelo menor.


Conflito Intersubjetivo de Interesse conflito entre interesses de duas pessoas. Conflito que tem particular importância para o Estado, pelo perigo que representa de uma solução violenta, se resolver usar a força para que o seu interesse se prevaleça em relação ao outro.

Os conflitos de interesse são de ordem quantitativa insuficiência de determinados bens para satisfação de todas as necessidades que os solicitam; e qualitativa impossibilidade em que se encontram certos bens, de dar satisfação as necessidades em sentido contrário.



Pretensão


É a exigência de subordinação do interesse de outrem ao interesse próprio. Modo do direito que tende fazer-se valer frente a quem não o respeita. A razão é o que vincula a pretensão ao direito. Sendo a pretensão um ato e não um poder; algo que alguém faz e não que alguém tem. A pretensão pode ser proposta tanto por quem tem, como por quem não tem direito, pode ser fundada ou infundada.



Resistência à pretensão


Quando aquele, cujo interesse que deveria ser subordinado, e ele não concorda com essa subordinação, havendo assim uma resistência à pretensão. Logo sendo uma oposição a pretensão.

A resistência pode consistir em que, sem lesar o interesse, o adversário contesta a pretensão; ou o contrário, sem contestar a pretensão, lesa o interesse. A contestação e a lesão são dois atos jurídicos, mas de espécie diversa; a contestação e a pretensão é uma declaração, e a lesão é uma operação jurídica.

Quando a pretensão de um titular em um dos interesses em conflito, opõe a outra resistência, o conflito assume uma lide ou litigio.

A lide é um modo de ser do conflito de interesse, qualificado pela pretensão de um e resistência do outro, é na verdade um conflito de interesse, qualificado por uma pretensão discutida ou insatisfeita. Seu elemento material é o conflito de interesse e o seu elemento formal é a pretensão e a resistência.

A lide precisa ser combatida para que não comprometa a paz de toda sociedade e da própria estrutura do Estado, pois sabemos que o conflito de interesse pode muito bem desagregar uma sociedade, sendo quase um germe para a sociedade, seja ela qual for.




da Autotutela à jurisdição


Se há um conflito de interesse entre duas pessoas, o direito impõe que, se quiser por fim a esse conflito, seja chamado o Estado-juiz, o qual virá dizer qual a vontade do ordenamento jurídico para o caso concreto (declaração) e, se for o caso, fazer com que as coisas se disponham, na realidade prática, de acordo com essa vontade (execução).

Nas fases primitivas da civilização, inexistia um Estado forte para superar os conflitos individuais dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares, por isso também inexistia uma soberania e autoridade que garantisse o cumprimento do direito, não havia sequer leis. Os conflitos eram solucionados através da força, era o regime de vingança privada, conhecido como autotutela ou autodefesa.

A autotutela ou autodefesa era precária não garantia justiça, a vitória era do mais forte. As características desse regime é a ausência de juiz distinto das partes; e imposição da decisão por uma das partes à outra. Só pode ocorrer antes do processo.

A autocomposição seria outra possível solução, onde uma ou ambas das partes em conflito, abrem mão do interesse ou de parte dele. São três as formas de autocomposição: desistência (renúncia à pretensão); submissão (renúncia oferecida à pretensão); transação (concessões recíprocas), tais soluções são parciais, pois dependem da vontade e da atividade de uma ou ambas as partes envolvidas.

A autocomposição não desapareceu do ordenamento jurídico modernos, são encontradas na transação, no direito civil; o perdão ao ofendido, direito penal; e a conciliação nos direitos trabalhistas e civis. Podendo ocorrer antes, durante e depois do processo.

O fato é que pouco a pouco, os indivíduos foram percebendo os males desses sistemas, e foram preferindo uma solução amigável e imparcial através de árbitros, terceiros sem interesse no objeto é quem resolvia os conflitos, sendo chamada de arbitragem facultativa. Esses terceiros geralmente eram os sacerdotes, cujo tinha mais proximidade com a divindade, que garantiam soluções acertadas, de acordo com a vontade dos deuses; ou ancião, que conheciam os costumes dos grupos. Surgindo então, o juiz antes mesmo do legislador.

Na medida em que o Estado foi adquirindo força, impondo aos particulares, o poder de ditar as soluções para os conflitos. O Estado já participava, na medida da autoridade então conseguia perante os indivíduos indicar qual o preceito para resolver em caso concreto um conflito de interesse. Os cidadãos em conflito iam perante o pretor, comprometendo-se a aceitar o que viesse a ser decidido, nessa época era repudiada a interferência do Estado nos negócios de alguém contra a vontade do interessado. Em seguida, escolhia um árbitro de sua confiança, o qual recebia do pretor o encargo de decidi a causa. O Processo Civil Romano se se desenvolvia em dois estágios: perante o magistrado, pretor, e perante o árbitro.

A autoridade pública começa a estabelecer regras destinadas a servir de critério objetivo e vinculativo para tais decisões, afastando assim os temores de julgamentos arbitrários e subjetivos. Surge, o legislador.

Com toda essa evolução, a justiça privada passa a ser pública: o Estado já é fortalecido, impondo-se aos particulares e, prescindido a voluntária submissão destes, impondo-lhes autoridade para resolver os conflitos. Dá-se o nome de Jurisdição, o ato dos juízes estatais examinarem as pretensões e solucionar os conflitos. Pela Jurisdição, os juízes agem em substituição as partes, que não podem fazer justiça com as próprias mãos. A jurisdição se exerce através do processo. A ultima etapa dessa evolução se dá com arbitragem obrigatória, no caso o processo. É um instrumento de que se serve o Estado para, no exercício da jurisdição, resolver os conflitos de interesse, solucionando-os.

No processo a lide é resolvida por um terceiro (juiz), participando na qualidade de órgão estatal, não possui nenhum interesse sobre o objeto, o seu interesse é secundário, ou seja, o de aplicar o direito objetivo, assegurando cada um do que é seu. No processo a lide é resolvida não pela conveniência exclusiva do juiz, mas mediante aplicação da lei. O processo compõe-se de um conjunto de atos coordenados e ligados pelo fim perseguido. Os atos processuais são praticados pelo Juiz, e pelas partes, auxiliares da justiça, pelos colaboradores eventuais.

terça-feira, 3 de março de 2009

Sobre Civil 3- Conceito Contratos

Antes de começar a conceituar contratos é interessante voltar um pouco e lembrar de fato jurídico, ato jurídico e negócio jurídico, pois é daí que surge a melhor compreensão dos contratos.


Fato jurídico é todo acontecimento natural ou humano que produz efeitos jurídicos.


Caso fortuito ou força maior são os fatos capazes de modificar os efeitos de relações jurídicas já existentes, como também de criar novas relações de direito. Podendo ser eventualidades, geralmente por ações da natureza. Ex: por conta da chuva, uma estrada é interditada e uma transportadora não consegue cumprir sua obrigação.


Factum principis é aquele fato também capaz de alterar relações jurídicas já constituídas, porém, através da presença da intervenção do Estado e não da ação da natureza ou de qualquer eventualidade.


Ato jurídico lato sensu é decorrente da vontade do homem devidamente manifestada. Exteriorização consciente da vontade, dirigida a obter resultado juridicamente protegido pela lei. Para que se constitua um ato jurídico, o direito brasileiro adotou a necessidade da declaração da vontade, expressa ou tácita.


Ato jurídico stricto sensu decorrente de uma vontade moldada perfeitamente pelos parâmetros legais, uma manifestação submissa à lei. Cujo seu efeito decorre diretamente da ordem jurídica e indiretamente da vontade, caracterizado pela ausência de autonomia.


Negócio jurídico todo ato decorrente de uma vontade auto regulada, onde uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar determinada prestação jurídica colimando a consecução de determinado objetivo. O negócio jurídico mais comum é o contrato.

Quando o homem usa sua manifestação de vontade com a intenção de gerar efeitos jurídicos, a expressão dessa vontade constitui-se em negócio jurídico. Nenhum Código nunca definiu o negócio jurídico e até hoje em nosso Código não há tal definição (Art. 104 ao114).

Apesar de nossos Códigos terem normas gerais de contratos, as verdadeiras regras gerais do direito contratual são as mesmas para todos os negócios jurídicos. Para qualquer negócio jurídico, aplicam-se as regras sobre capacidade do agente, forma e objeto, assim como em relação às normas sobre os vícios de vontade de vícios sociais.


Origem do Contrato


Código Francês


O Código napoleônico foi a primeira grande codificação moderna. Não foi a primeira e nem a melhor, porém, difundiu-se em razão da cultura francesa em sua época. Teve sua inspiração na vitória obtida pela burguesia, na revolução de 1789, com as conquistas políticas, ideológicas e econômicas. No estatuto, o contrato refere-se mais a propriedade, na verdade ao modo de aquisição da propriedade. Sendo um modo de afrontar e de demonstrar insatisfação aos privilégios da classe dominante, o Código eleva à aquisição da propriedade privada ao ponto principal do direito da pessoa. O contrato por si só, é suficiente para aquisição de uma propriedade. Época em que o contrato é o instrumento para chegar à propriedade. O indivíduo passou a ter plena autonomia de contratar e de ser proprietário. O contrato torna-se um meio de circulação de riquezas, o que antes ficava em uma classe privilegiada.

A garantia da propriedade privada foi a primeira manifestação de direito e garantia individual. Ligando, assim, o contrato às coisas e pessoas. O contrato era um acordo de vontades, uma garantia para os burgueses e as classes proprietárias. As transferências de bens passavam a ser exclusivamente da vontade. Os comerciantes passavam a ter o poder econômico e então, impor sua vontade.

O contrato no Código Francês passou a ter o ponto máximo de individualidade. O contrato vale e é obrigatório, porque assim é desejado pelas partes.



Código Alemão

O Código Alemão foi editado quase um século após o Código Francês, sendo também um estatuto burguês, capitalista, porém suas conceituações técnicas são bem mais avançadas. O contrato passa a pertencer a uma categoria mais geral, sendo uma subespécie do negócio jurídico. Trazendo além das regras dedicadas ao contrato em geral e a cada espécie de contrato descrito na lei, regras que se aplicam ao negócio jurídico em geral.

O contrato, assim como outros negócios constitui-se numa declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos. Há negócios jurídicos que independem de duas vontades, como ocorrem no testamento e na promessa de recompensa, são os negócios jurídicos unilaterais.

Nesse sistema, toda manifestação da vontade que procura um efeito jurídico deve, partir do exame geral do negócio jurídico.


Direito Romano

Contractus do latim significa é trato com, unir, contrair. Não era o único termo utilizado no Direito Romano para finalidades semelhantes. Convenção e pacto também eram utilizados.

Convenção é o termo mais genérico, aplicável a toda espécie de ato ou negócio bilateral.

bilateral.

Pacto ficava reservado para cláusulas acessórias que aderem uma convenção ou contrato, modificando os seus efeitos naturais, como o pacto de melhor comprador na compra e venda e o pacto antenupcial no casamento. Pacto, usando singelamente, não tem a mesma noção de contrato. Denomina um acordo de vontades sem força cogente. Segundo Ulpiano, “ o simples pacto não dá nascimento a uma obrigação, mas a uma exceção”. Pacto, na verdade é uma convenção desprovida de forma, de nome e de ação, ele existia para que pudesse se defender.

No Direito Romano primitivo, os contratos, como os atos jurídicos tinham caráter rigoroso e sacramental. As formas deviam ser estabelecidas ainda que não exatamente a vontade das partes. Convenção e pacto eram conceitos equivalentes e significavam um acordo de duas ou mais pessoas a respeito de um objeto determinado. O simples acordo, pacto ou convenção, não bastavam para criar obrigações juridicamente exigíveis. Para que se criasse uma obrigação, havia necessidade de certas formas que se exteriorizassem à vista dos interessados. Não conhecia uma categoria geral de contrato, mas somente alguns contratos em particular.

Afora os contratos, em época posterior passaram a ser conhecidas outras figuras: os contratos reais e os consensuais foram sendo reconhecidos outros pactos, que se utilizavam para certos negócios. Só com Justiniano é que se confere uma ação para qualquer convenção entre as partes. À parte prejudicada não bastava provar a existência do contrato; devia provar que cumprira uma prestação. A vontade era colocada em segundo plano. A proteção dependia mais do interesse do que da vontade.

Qualquer convenção poderia tornar-se obrigatória, se revestida das formalidades legais de stipulatio. Isso criou a tendência de aumentar as convenções vinculativamente obrigatórias. Na fase final da codificação, o que importa é o acordo de vontades, ficando acima das formalidades.

Na queda do domínio romano, o Direito Germânico é um direito menos avançado que o Direito Romano, estando dominado pelo simbolismo. Para se obrigar, há necessidade de um ritual. Esse procedimento conserva-se até a Idade Média.

As práticas medievais evoluem para transformar a stipulatio romana na traditio cartae, o que indica a entrega de um documento. A forma escrita passa, então, a ter predominância. A influência da Igreja e o renascimento dos estudos romanos na Idade Média vêm enfatizar o sentido obrigatório do contrato. Os costumes mercantis dinamizam as relações e tendem a simplificar as formas contratuais. Com a escola do direito natural, assimilam-se os pactos e convenções aos contratos.



Conceito, Evolução e Crise do Contrato


A idéia de um direito absolutamente paritário é aquela inserida ao direito privado. Duas pessoas, ao tratarem de um objeto a ser contratado, discutem todas as cláusulas, seja a respeito do preço, prazo, condições, formas de pagamento, etc., até chegarem a conclusão do contrato. Podemos observar que nesse tipo de contrato prevalece a autonomia da vontade, tanto quem vende ou quem compra discute as cláusulas para que em um acordo possam atingir o fim desejado. Encontra-se em regras do Código de Defesa do Consumidor, basicamente destinadas à contratação em massa. Essa forma clássica de contratar permanece seguro no direito privado naquilo que é essencial ao direito civil, o direito do cidadão, aquele que contrata com os seus iguais.

O consensualismo pressupõe igualdade de poder entre os contratantes, ideal nunca atingido. O contrato paritário e privado ocupa hoje uma parcela muito pequena no mundo negocial. È o contrato de quem adquire o automóvel usado anunciado pelo atual proprietário no jornal; do mágico que anima festas infantis etc. Porém hoje até os prestadores de serviços se inserem no campo da empresa.

Cada vez mais raramente, contrata-se uma pessoa física. A pessoa jurídica, a empresa e os detentores do capital, até o próprio Estado são os que fornecem os bens e serviços para o consumidor final. Os contratos são negócios de massa. O mesmo contrato, com idênticas cláusulas, é imposto a número de indeterminado de pessoas que necessitam de certos bens ou serviços.

A sociedade contemporânea é imediatista e consumista. As coisas tornam-se descartáveis. A economia de massa é levada pelos meios de comunicação. O que tem valor hoje não terá amanhã e vice-versa. Com todo o capitalismo, o consumidor além de ser a peça mais importante, é também a mais desprotegida na relação negocial.

O atual Código Civil ao mencionar que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato e que os contratantes portaram-se com probidade e boa-fé abre uma nova perspectiva no universo contratual.

O contrato e não mais a propriedade, passa a ser instrumento fundamental do mundo negocial, da geração de recursos e da economia. Um contrato com novas roupagens e distante do modelo clássico.

A crise situa-se na evolução social, nas transformações sociais que exigem do jurista respostas rápidas. O novo direito privado exige dos juizes e dos juristas soluções prontas e adequadas para os novos desafios da sociedade. O Código tenta inserir o contrato como um elemento de eficácia social, ou seja, o contrato deve ser cumprido não somente em prol do credor, mas como um beneficio para sociedade.

O contrato torna-se um mecanismo funcional e instrumental da sociedade e da empresa. A própria estrutura da empresa é contratual, participar de uma empresa é ser parte de um contrato.

A autonomia da vontade não mais se harmoniza com o novo direto dos contratos. A economia de massa exige contratos impessoais e padronizados. O Estado ingressa na relação contratual privada, impondo cláusulas ou proibindo.

A força obrigatória dos contratos não se apresenta tanto à luz de um dever moral de manter a palavra empenhada, mas sob o aspecto de realização do bem comum e de sua finalidade social.


Contrato no Código de Defesa do Consumidor


A Constituição de 88 pela primeira vez, contemplou em nossa ordem jurídica, os direitos do consumidor: “O Estado promoverá, na forma de lei, a defesa do consumidor”.

A CF tornou a defesa do consumidor um principio geral da ordem econômica, determinando que o Congresso Nacional, dentro 120 dias da promulgação da Constituição, elaborasse um Código de Defesa do Consumidor. Veio atender aos reclamos de proteção da contratação em massa e colocou o nosso país no rol das mais modernas legislações protetivas dessa negociação.

Antes da lei vigente, o consumidor era uma pessoa desamparada perante a economia em massa e o poder econômico, público e privado. O Código de Defesa do Consumidor deu uma definição: “ Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”

Novas leis foram destacando-se a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou serviço, as práticas abusivas, a proteção contratual, além de novos instrumentos processuais permitindo a ação coletiva. No campo dos contratos foram trazidos para o bojo da lei, instrumentos eficazes em favor do consumidor no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor e possibilidade de inversão do ônus da prova carreada para o fornecedor, princípios de direito contratual, o principio geral da boa-fé, da obrigatoriedade da proposta, da intangibilidade das convenções.

Deixando bem claro que cabe ao juiz, no caso concreto, definir a abusividade da cláusula. Não pode e nem deve o intérprete prender-se unicamente aos princípios tradicionais de direito privado, devendo trazer para aplicação de lei no caso concreto os novos princípios. As grandes inovações trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor residem no campo processual, na criação de novos mecanismos de defesa do hipossuficiente e no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços.