domingo, 5 de abril de 2009

Sobre Penal- Infanticídio, art. 123.

Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após dele. O estado puerperal é o período em que o organismo feminino leva para se reestruturar, após parto, ou aborto. Nele se inclui casos em que a mulher, mentalmente sã, mas abalada pela dor física, fatigada, sacudida pela emoção, vem a sofrer um colapso do senso moral, uma liberação dos impulsos maldosos, chegando então a matar o próprio filho. A pena de detenção é de 2 a 6 anos.
O infanticídio é um crime próprio, praticado pela própria mãe. Não demonstrada a perturbação em decorrência do estado puerperal, não há de se reconhecer o infanticídio, mas sim o homicídio. Mesmo o infanticídio não se exclui a possibilidade da existência da perturbação da estabilidade mental, o que leva a redução da pena.
A vítima do delito é o filho nascente, ou recém-nascido. Não é necessário que se comprove que se tenha havido sinal de vida extra-uterina. O recém-nascido que ainda não respirou o ar ambiente pode ser vítima do infanticídio, desde que nasceu vivo, quando verificada a função vital pelo batimento do coração.
É admissível o delito de infanticídio praticado pela omissão: ausência de alimentação, a falta de ligadura do cordão umbilical, por não prestar cuidados indispensáveis à criança etc.
É necessário para a caracterização do infanticídio não só que a mãe tenha agido sob influência do estado puerperal, mas que o fato ocorra durante o parto ou após ele.
O dolo é a vontade de causar a morte no filho, nascente ou recém-nascido, como o de assumir conscientemente o risco de êxito letal. Quando a mãe, co-autor ou partícipe ocultarem o cadáver da vítima, haverá concurso material de crime.

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