domingo, 5 de abril de 2009

Sobre Penal- Lesão corporal, art. 129

O delito de lesão corporal pode ser ofensa a integridade corporal ou a saúde, ou seja, dano ocasionando anormalidade funcional do corpo quer do ponto e vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. A detenção é de 3 meses a 1 ano.
Lesão corporal é um crime comum, qualquer pessoa pode praticá-lo. A lei não pune a autolesão. O sujeito passivo é qualquer pessoa humana que não o agente. A lesão corporal continua sendo crime mesmo quando há o consentimento da vítima.
O objetivo da lesão corporal é ofender a integridade corporal ou a saúde de outro. Toda conduta que causar mal-físico, fisiológico ou psíquico a vítima é lesão corporal. Não é considerada lesão corporal a crise nervosa ou a semi-inconsciência. É crime não só causar alteração, mas agravar ou fazer persistir alterações já existentes.
Esse crime pode ser praticado por meio de violência física ou moral. O crime será praticado por omissão quando o sujeito tem o dever jurídico de impedir o resultado. Ex: privação de alimentos de um dependente. Ou quando agente atrai uma vítima ao local, onde há algo que vá feri-la.
Doutrinariamente há questionamentos se existe ou não tentativa de lesão corporal. Para muitos não existe, baseado na teoria que a lesão corporal se define pelo resultado. Para outros, existe sim, tentativa de lesão corporal, dependendo da intensidade do ato, mesmo que doutrinariamente, só se justifique pela exoneração. Ex: serra-elétrica, não tenta matar, só cortar parte do seu membro.
A bofetada é considerada injúria real.
O dolo de lesão corporal é a vontade de produzir um dano ao corpo ou a saúde de outro, ou pelo menos de assumir o risco desse resultado. Inexiste o dolo quando um amigo dá um abraço forte no outro ignorando que ele tenha uma ferida nas costas, assim agravando-a.
A lesão corporal leve é dada por exclusão. São todas as lesões que não são graves, gravíssimas e seguidas de morte, configuram assim, a lesão corporal leve. Neste caso a pena é de 3 meses a um ano de detenção. No crime de lesão corporal leve, a instauração de inquérito policial e a ação penal passarão a depender da representação da vítima.
O parágrafo primeiro e segundo do art.129, são as condições que tornam uma lesão corporal grave, constitui as lesões de maior punibilidade. O agente somente responderá pelo resultado mais grave quando poderia prever a sua ocorrência.
A primeira ocorrência que torna mais grave a lesão corporal é de ter o resultado de incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Não devendo entender por ocupações habituais só no fator econômico, e sim todas as atividades que a vítima faz durante todo o dia, que abrangem ir à escola, passear etc. a fratura de ossos já é suficiente para agravar o resultado. Se a vítima se recuperar ante dos trinta dias, não é considerada lesão grave. Agora, se a vítima volta a sua atividade, com sacrifícios, não conseguindo desempenhar tudo, é considerada lesão grave. Devem ser feitos exames no dia seguinte ao 30º da data do fato. Não fica comprovada a incapacidade quando o exame complementar é realizado antes do 30º dia. 60 dias após o fato deve ser considerado como perícia não realizada, classificando assim a lesão como leve.
Toda lesão corporal apresenta possibilidade de complicações que podem ameaçar a vida do paciente, ou seja, traz a ele a probabilidade de morte. A lesão corporal com perigo de vida não se confunde com a tentativa de homicídio.
O inciso 3, fala de debilidade permanente de um membro, sentido ou função, ou seja, há uma redução na capacidade funcional. Caracteriza a debilidade a perda de um órgão duplo.
O inciso 4, fala da aceleração do parto. É grave a lesão quando há antecipação do parto, quando o feto é expulso antes do final da gestação, conseguindo sobreviver. Torna-se lesão grave porque o parto é perigoso tanto para a criança quanto para a mãe. Se há aborto a lesão é gravíssima.
No parágrafo 2º, fala-se da lesão gravíssima, onde no inciso primeiro é mencionado a incapacidade permanente no trabalho. A atividade profissional remunerada acaba sendo prejudicada por conta da lesão, onde a vítima não consegue se restabelecer da lesão. Contenta-se a lei com o simples diagnóstico de que a vítima não poderá mais trabalhar, mas a lei refere-se a todo tipo de trabalho, não somente a um específico.
O inciso 2 do parágrafo 2º refere-se a enfermidade incurável: qualquer estado mórbido de evolução lenta.
O inciso 3 já fala em perda ou inutilização de um membro, sentido ou função. Equipara-se a perda de um membro por amputação ou mutilação, de inutilização em relação a um membro que não tem mais capacidade funcional. É gravíssima ainda a lesão quando resulta a deformidade permanente, ou seja, que ficará marcado pelo resto da sua vida, e não têm reparação. Não podendo a vítima ser obrigada às soluções cirúrgicas.
Por último, referente ao aborto, se o agente desejar além das lesões corporais, o aborto, responde por este crime em concurso com o de lesões corporais.
No parágrafo 3º, fala-se em lesão corporal seguida de morte, que se resulta a morte e as circunstâncias que evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. A pena é reclusão de 4 a 12 anos.
Lesão corporal culposa, o agente é punido com pena de detenção de 2 meses a 1 ano.

Nenhum comentário:

Postar um comentário