quarta-feira, 18 de março de 2009

Sobre Direito do Trabalho- Fontes e Classificação

Fonte refere-se à origem de alguma coisa, de onde provém algo. O estudo das fontes do Direito pode ter várias acepções, como o de sua origem, o de fundamento de validade das normas jurídicas e da própria exteorização do Direito.

Fontes formais são as formas de exteorização do direito, ex: leis, costumes etc.

Fontes materiais são os fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica.

A analogia e equidade não são fontes do Direito do Trabalho, mas métodos de integração da norma jurídica, assim como ocorre no direito comparado.

A jurisprudência não é fonte do Direito do Trabalho, pois não se configura como obrigatória para os juizes, salvo no caso de julgamento definitivo de mérito de ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo proferido pelo STF. Os enunciados do TST não são de observância para os juizes, mas representam à orientação da jurisprudência predominante daquela Corte.

A doutrina não pode ser considerada como fonte, pois os juizes não estão obrigados a observá-la para proferir as decisões.
São fontes de Direito do Trabalho a Constituição, Leis, Atos do poder executivo, Sentença normativa, Convenções e acordos coletivos, Regulamento de empresa, disposições contratuais, Usos e costumes, Normas internacionais.

Constituição de 88 especifica vários direitos dos trabalhadores. É de competência privativa da União legislar sobre o Direito do Trabalho, o que impede os Estados-membros e os Municípios de o fazerem.

Leis existem diversas que tratam de Direito do Trabalho. A principal é da Consolidação das Leis do Trabalho. A lei é emanada do Poder Legislativo, procurando regular conduta e impondo sanções. A CLT apenas organiza e sistematiza a legislação esparsa já existente, não sendo, um código. A CLT não é a única norma trabalhista, pois existe também a legislação esparsa.

Atos do poder executivo – As normas provenientes do Poder Executivo são fontes do Direito do Trabalho. Edita o Poder Executivo medidas provisórias, que têm força de lei no período de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. Tendo competência para expedir decretos e regulamentos. O Ministério do Trabalho também expede portarias.

Sentença normativa - Constitui realmente uma das fontes peculiares do Direito do Trabalho. São elas as decisões dos tribunais regionais do trabalho ou do TST no julgamento dos dissídios coletivos. A Justiça do Trabalho tem competência para estabelecer normas e condições de trabalho. É por meio da sentença que serão extintas, criadas ou modificadas as condições aplicáveis ao trabalho, gerando direito e obrigações a empregados e empregadores.

Convenções e acordos coletivos- Vêm exteriorizar a autonomia privada dos sindicatos nas negociações coletivas. As convenções são pactos firmados entre dois ou mais sindicatos, estando de um lado o sindicato patronal e do outro sindicato profissional, a respeito das condições de trabalho. Os acordos são pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condição de trabalho.

Regulamento de empresa - é uma fonte formal de elaboração de normas trabalhistas, uma forma como se manifestam as normas jurídicas, de origem extra estatal, autônoma, visto que são impostas por agente externo, mas são organizadas pelos próprios interessados. É preparado pelo empregador, mas pode haver participação do empregado na elaboração.

Disposições contratuais – São as determinações inseridas no contrato de trabalho, no acordo bilateral firmado entre os convenentes a respeito de condições de trabalho, que irão dar origem a direitos e deveres do empregado e empregador. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções e aos acordos coletivos e às decisões das autoridades competentes.



Classificação


As normas trabalhistas são classificadas em: normas de ordem pública absolutas ou relativas; normas dispositivas e normas autônomas individuais e coletivas.
As normas de ordem pública absoluta são as que não podem ser derrogadas por convenções das partes, em que prepondera um interesse público sobre o individual (regras tuitiva).

As de ordem relativas são as que, embora haja interesse do Estado em ver cumprido às determinações, podem ser flexibilizadas (redução de salários por meio de convenções ou acordos coletivos).

As normas dispositivas são aquelas que o Estado tem interesse em tutelar os direitos do empregado, porém esse interesse é menor, podendo haver autonomia da vontade das partes em estabelecer outras regras (mínimo previsto em lei que pode ser complementado).

As normas autônomas são aquelas em que o Estado não interfere estabelecendo regras de conduta no campo trabalhista; as partes é que estabelecem preceitos. No coletivo, seria a hipótese de o acordo ou convenção estabelecer regras não previstas na lei (cesta básica para toda categoria). No campo individual, seria a contratação mediante cláusula inserida no contrato de trabalho a respeito de complementação de aposentadoria.

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