quarta-feira, 18 de março de 2009

Sobre Direito do Trabalho- Princípios

Princípio é onde começa algo, o início, a origem, a causa. São os princípios as preposições básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, o princípio é o seu fundamento, a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas.
Os princípios têm várias funções: informadora, normativa e interpretativa. A função informadora serve de inspiração ao legislador e de fundamento para as normas jurídicas; a função normativa atende como função supletiva, nas lacunas ou omissões da lei. A função interpretativa serve de critério orientador para os intérpretes e aplicadores da lei.
A CLT determina que na falta de disposições legais ou contratuais o intérprete pode socorrer-se dos princípios do direito do trabalho. O primeiro princípio fundamental do direito do trabalho é que o trabalho não pode ser considerado uma mercadoria ou um artigo de comércio. São seis os princípios básicos do direito do trabalho: o princípio da proteção; o princípio da irrenunciabilidade de direitos; o princípio da continuidade da relação de emprego; o princípio da primazia da realidade; o princípio da razoabilidade e da boa fé. Esses dois últimos princípios não se aplicam apenas ao direito do trabalho, mas a qualquer outro contrato, por isso eles são excluídos, por não serem específicos do direito do trabalho. O princípio da proteção quer dizer que na dúvida deve se aplicar a regra mais favorável ao trabalho ou se analisar um preceito que encerra uma regra trabalhista. A aplicação da norma mais favorável deve dividida em três maneiras: a elaboração da norma mais favorável; hierarquia das normas jurídicas; e interpretação de norma mais favorável. As normas que são benéficas ao trabalhador não podem ser modificadas para pior.

Princípio da irrenunciabilidade de direitos: os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador. A irrenunciabilidade não exclui a possibilidade de conciliação ou transação sempre que se realize por escrito e que contenham relações que motivem e os direitos nela compreendidos.

Princípios da continuidade da relação de emprego: onde o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado, haverá continuidade da relação de emprego. A idéia é que se deve preservar o contrato de trabalho do trabalhador com a empresa, proibindo-se uma sucessão de contratos de trabalho por prazo determinado.

Princípio da primazia da realidade: nesse princípio os fatos são muito mais importantes do que os documentos. São privilegiados os fatos, a realidade sob a forma ou estrutura empregada, pois muitas vezes os empregados assinam documentos sem saberem o que estão assinando.

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